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A regra geral prevista na Lei 9.430/96 é o regime de apuração trimestral. No entanto, é permitido o regime anual, com levantamento do lucro real somente em 31 de dezembro, ficando o contribuinte obrigado ao pagamento mensal do IRPJ e CSLL em base de estimativa mensal, calculados a partir da receita mensal auferida, nos mesmos moldes da apuração do lucro presumido, sendo-lhe permitida a suspensão ou redução a partir do levantamento de lucro real periódico em qualquer data do ano-calendário. No lucro real trimestral não cabe esta opção.
Do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre o lucro real, este apurado a partir do lucro líquido segundo as normas das leis comerciais e ajustado por adições, exclusões e compensações admitidas pela legislação tributária, poderão ser deduzidos:
a) os incentivos fiscais como PAT, Projetos Culturais e Artísticos, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente e Atividades Audiovisuais, e Funcines, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente;
b) os incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;
c) o imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;
d) do imposto de renda calculado em base estimativa, pago mensalmente (no caso de lucro real anual);
e) do imposto de renda da pessoa jurídica pago indevidamente em períodos anteriores, ainda que compensado no decurso do ano-calendário com o imposto de renda devido, apurado com base na estimativa de lucro.
De acordo com os arts. 2º e 4º da Lei 9.430/96, a pessoa jurídica, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas, sujeitar-se-ão ao adicional de imposto de renda, calculado à alíquota de 10% sobre a parcela excedente a:
I - R$ 240.000,00 do lucro real anual;
II - R$ 20.000,00, do lucro estimado mensal;e
III - R$ 60.000,00, do lucro real trimestral.
O adicional incide, inclusive, sobre os rendimentos tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
O prazo de recolhimento do adicional do IRPJ é o mesmo da parcela normal, não havendo código específico para esse fim.
O IRPJ e a CSLL, apurados com base no lucro real trimestral serão recolhidos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do trimestre. Estes pagamentos serão efetuados em quota única, sendo facultada a opção de pagamentos em até três quotas mensais, e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 1.000,00 e quando o imposto for inferior a R$ 2.000,00, este deverá ser pago em quota única.
As quotas sofrerão os seguintes acréscimos:
Por sua vez, a apuração do lucro real anual será precedida de recolhimentos mensais, em bases estimadas, até o último dia útil do mês seguinte ao fato gerador.
Os valores pagos a maior ou indevidamente poderão ser compensados com tributos e contribuições de mesma natureza ou natureza distintas, sendo possibilitado o uso da taxa de juros denominada SELIC, tendo como termo inicial, para cálculo do referido juro, o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, conforme determina a Lei 9.532/97, art. 73.
1) Tributos e Contribuições
Os tributos e contribuições são dedutíveis (exceto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL), na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, exceto aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
a) depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
b) impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; e
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte.
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto, inclusive quanto à parcela do valor dos prêmios em bens e serviços distribuídos, correspondente ao imposto de trata o art. 63 da Lei 8.981/95.
2) Provisões Dedutíveis
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro somente serão dedutíveis as provisões:
I - para o pagamento de férias de empregados;
II - para pagamento de décimo - terceiro salário;
III - técnicas das companhias de seguro e capitalização bem como das entidades de previdência privada, quando constituída por exigência da legislação especial a elas aplicável.
A provisão para créditos de liquidação duvidosa foi revogada a partir de 1997, sendo instituído o registro de perdas no recebimento de créditos, através da Lei 9.430/96, arts. 9º a 14.
Observe-se, contudo, que, para fins de atendimento à lei societária e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, a empresa deverá continuar constituindo as provisões julgadas necessárias, relativamente às estimativas de perdas dos seus ativos e para cobertura de riscos ou obrigações futuras. É o que recomenda o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 02/96, a respeito das disposições contidas na Lei 9.249/95.
Obviamente, os valores correspondentes às provisões que refogem à lei fiscal, itens I a III, acima, deverão ser adicionadas na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
3) Bens Extrínsecos à Produção ou Comercialização – Tratamento
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução:
I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Consideram-se intrinsecamente relacionados com a produção ou a comercialização:
a) os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade;
b) os bens imóveis utilizados como estabelecimento da administração;
c) os bens móveis utilizados nas atividades operacionais, instalados em estabelecimento da empresa;
d) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, utilizados no transporte de mercadorias e produtos adquiridos para revenda, de matéria-prima, produtos intermediários e de embalagem aplicados na produção;
e) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitário, as bicicletas e motocicletas utilizados pelos cobradores, compradores e vendedores nas atividades de cobrança, compra e venda;
f) os veículos do tipo caminhão, caminhoneta de cabine simples ou utilitários, as bicicletas e motocicletas utilizados nas entregas de mercadorias e produtos vendidos;
g) os veículos utilizados no transporte coletivo de empregados;
h) os bens móveis e imóveis utilizados em pesquisa e desenvolvimento de produtos ou processos;
i) os bens móveis e imóveis próprios, locados pela pessoa jurídica que tenha a locação como objeto de sua atividade;
j) os bens móveis e imóveis objeto de arrendamento mercantil nos termos da Lei 6.099/74, pela pessoa jurídica arrendadora;
l) os veículos utilizados na prestação de serviços de vigilância móvel, pela pessoa jurídica que tenha por objeto essa espécie de atividade.
As hipóteses previstas nas alíneas da nota precedente, não esgotam o universo de situações concretas engajadas no critério de dedutibilidade. Devem elas ser avaliadas como exemplificativas, cabendo à pessoa jurídica reunir elementos suficientes para justificar o registro contábil de um custo/despesa. Ainda não foi desta vez que o conceito de despesas necessárias inscrito no art. 299 do RIR/99 ficaria revogado.
Com efeito, dispõe aquele comando legal:
"Art. 299 - São operacionais as despesas não computadas nos custos necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa".
4) Gastos de Alimentação
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução de despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.
As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis quando fornecidas pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
A dedutibilidade referida independe da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, às cestas básicas de alimentos fornecidas pela empresa, desde que indistintamente a todos os empregados.
É nosso entendimento que a preocupação do legislador quanto aos gastos de alimentação de dirigentes restringe-se àqueles de difícil justificativa, ou quando carecem de relatórios pormenorizados que devem corroborar os registros contábeis desse tipo de gastos.
5) Contribuições e Doações
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
No entanto, essa vedação não se aplica, nos casos de:
a) contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
b) doações efetuadas:
A dedutibilidade da despesa poderá ser admitida ou não, conforme aplicação da Lei 9.874/99.
Nessa hipótese, somente poderão ser deduzidas as doações a entidade donatária que, cumulativamente:
a) comprove finalidade não-lucrativa;
b) aplique seus excedentes financeiros em educação;
c) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Na hipótese, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:
a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;
b) as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
c) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, cópia da declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, através da IN 87/96, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
Estas condições estão arroladas no art. 28 da IN SRF 11/96.
6) Exclusões em Período-base Seguinte
Para efeito de determinação do lucro real, as exclusões do lucro líquido, em período-base subseqüente àquele em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.
7) Dedução de Perdas no Recebimento de Créditos
As perdas no recebimento de crédito decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, seguindo-se as regras expostas nos art. 24 a 28 da IN SRF 93/97.
8) FAPI - Fundo de Aposentadoria Programada Individual e Contribuição para Previdência Privada
Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei 9.249/95, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei 9.477/97, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
O somatório das contribuições que exceder o valor referido, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, trimestral, anual ou periódico, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30%.
Os prejuízos fiscais são compensáveis independentemente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.
Ou seja, o prejuízo fiscal de um trimestre só poderá ser compensado com o lucro real dos trimestres subseqüentes e ainda, limitado a 30% do lucro real.
Os prejuízos apurados anteriormente a 31.12.94, somente poderão ser compensados se, naquela data, fossem ainda passíveis de compensação, na forma da legislação então aplicável.
O limite de redução de 30% não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX, nos termos do art. 95 da Lei 8.981 com a redação dada pela Lei 9.065, ambas de 1995.
No lucro real anual (estimativa mensal), os prejuízos poderão ser compensados integralmente com lucros apurados dentro do próprio ano-calendário.
Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados, nos períodos-base subseqüentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza, observado o limite de redução de 30%.
Para esse efeito, consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente (investimentos, imobilizado e diferido), exceto as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
O tratamento tributário dos prejuízos não operacionais quando acarretarem prejuízos fiscais foi estabelecido pelo art. 36 da IN SRF 11/96.
O montante dos juros remuneratórios do capital passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores:
I - 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou
Para esse efeito, o lucro líquido do exercício será aquele após a dedução da contribuição social sobre o lucro líquido e antes da dedução da provisão para o imposto de renda.
II - 50% do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.
Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados aos sócios ou acionistas da pessoa jurídica, descabendo a dedutibilidade nos casos em que sejam incorporados ao capital social ou mantidos em conta de reserva destinada a aumento de capital.
Os juros citados, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, serão registrados em conta de receita financeira e integrarão o lucro real e a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
Os juros serão computados nos balanços de suspensão ou redução do pagamento mensal do IRPJ e CSL por estimativa.
Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, observado que, no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos ou compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
São isentos de tributação, na fonte e na declaração de rendimentos, os valores pagos a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, a título de lucros apurados em balanços, por empresas tributadas com base no lucro real (Lei 9.249/95, art. 10).
Lúcia Helena Briski Young
luciayoung[arroba]terra.com.br
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