A proteção jurídica da pessoa humana e, mais particularmente sobre a vida humana existe consagrada desde de sua formação uterina, mesmo antes do nascimento já existe a tutela penal à vida humana.
O conceito de homicídio é a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a tal eliminação for intra-uterina, o crime será outro, o de aborto.
É antiqüíssima a incriminação do homicídio, desde das mais remotas legislações, o homicídio na Roma antiga erra considerado crime público sob a denominação de parricidium. Que significa não a morte de pai, mas sim a de cidadão sui juris.
Dispunha a Lei das XII Tábuas (ano 450/451 a. C) embora o escravo não pudesse ser sujeito passivo do crime de homicídio, posto que não era pessoa e, sim coisa (res), quando muito só configuraria o crime de dano.
A fonte principal da incriminação era a Lei Cornélia promulgada ao tempo de Sila (81 a C) e as penas dependiam da condição do réu e das circunstâncias do fato, era a deportatio (exílio), a confiscatio (confisco) ou a decapitatio (decapitação) para os honestiores, e a condenação aos animais ferozes (ad bestias) ou a vivicrematio, para os humiliores.
Convém ressaltar que os crimes contra a pessoa não quer dizer necessariamente que só possam atingir a pessoa física ou natural em determinados casos também a pessoa jurídica poderá ser sujeito passivo.
Nada impede que a pessoa jurídica possa ser ofendida por difamação, como também pode sofrer a violação de domicílio, de correspondência.
Recentemente a Lei 9.605/1998 em seus artigos 3, 21 e 24 admite expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica no que se refere aos delitos contra o meio ambiente( crimes ambientais). E, por tal aspecto poderá assim a pessoa jurídica ser até caluniada.
O consentimento do ofendido pelo Código Penal de 1890 não excluía a intenção criminosa, nos dois projetos que se sucederam (o de Sá Pereira e o de Alcântara Machado), tal consentimento poderia significar perdão, operando-se como excludente da pena quando o objeto do crime fosse bem ou interesse jurídico de que o respectivo titular pudesse validamente dispor. Já o outro projeto entendia justamente no sentido contrário.
De fato, o consentimento do ofendido pode funcionar como causa excludente da tipicidade, da ilicitude da conduta (segundo a doutrina clássica) Casos existem em que o consentimento do ofendido é elementar do tipo penal, ocorre, por exemplo, com o art. 150 do CP no crime de violação de domicílio.
Se ocorrer o consentimento do ofendido para entrar ou permanecer no domicílio da vítima, não há obviamente adequação típica, logo não há crime.(art.150CP)
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