O incidente de exceção de pré-executividade, criado pelo gênio de Pontes de Miranda, é, indiscutivelmente, um artifício para evitar que se proponha ou até mesmo se dê continuidade a certa infundada execução, bem como seja o executado obrigado a ver onerado seu patrimônio, para ver recebido os embargos a execução no efeito suspensivo, dentre outros requisitos, ex vi do art. 739-A, § 1º, do CPC.
Marcos Valls Feu Rosa, ao tratar dos efeitos causados pela oposição de exceção de pré-executividade, sustenta que "a argüição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso por colocar em cheque a possibilidade de início ou prosseguimento da execução, ou, em outros termos, da expropriação". (Marcos Valls Feu Rosa, Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 77-78.)
Havendo fundadas razões para se discutir a regularidade processual, deve a execução ser suspensa, sob pena de se exigir penhora de bens para o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
E, "uma vez que a argüição suspende o próprio processo de execução, parece óbvio que o prazo para embargos também é suspenso. Decidida que seja a argüição, recomeçará a correr o prazo para os embargos a partir da intimação da decisão. Isto ocorrerá, vale dizer, todas as vezes que estiver em curso qualquer prazo na execução, não só o para embargos". (Ibidem, p. 81.
No mesmo sentido, Eduardo Arruda Alvim defende que "enquanto pendente de decisão a exceção de pré-executividade, deve-se suspender o curso da execução, bem como o prazo para oferecimento de embargos do devedor. Caso assim não se entendesse, o incidente de exceção de pré-executividade restaria esvaziado, verdadeiramente inócuo, pois o executado certamente não correria o risco de ver a sua exceção afastada e, ainda, perder o prazo para interposição de embargos". (Exceção de pré-executividade, p. 226-227))
Eduardo Arruda Alvim defende que o recebimento da exceção deva conduzir à suspensão da execução, considerando que não vê a exceção de pré-executividade como um instrumento que atravanque ou emperre o processo de execução; "ao contrário, em grande parte das vezes que é utilizado, evita o prosseguimento de um processo de execução fadado ao insucesso, bem como a restrição patrimonial de quem está sendo executado indevidamente.
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