Ensino jurídico e exame de ordem

Enviado por Fernando Lima


  1. Apresentação
  2. Os princípios e decisões fundamentais
  3. Igualdade de oportunidades e ensino
  4. Restrições à liberdade de manifestação do pensamento
  5. A reserva de mercado
  6. A proliferação de cursos jurídicos
  7. O direito de acesso à educação superior
  8. As conseqüências do Exame de Orden
  9. As razões do autor
  10. Síntese das inconstitucionalidades
  11. Exame injusto, absurdo, arbitrário e sem transparencia
  12. Proposições

1. Apresentação

         Fui convidado a participar do ERED 2007, no Painel IV – "As Novas Alterações no Exame de Ordem: avanços ou retrocessos para a melhoria do Ensino Jurídico?"

         Desejo agradecer ao Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar (CADOB), pelo convite e pela oportunidade, que me deu, para debater este assunto.

         Todos sabem que eu assumi uma posição contrária ao Exame de Ordem, por uma questão de princípios, e porque não me curvo a qualquer tipo de interesse secundário. O que eu já aprendi sobre o Direito Constitucional, nas aulas do Dr. Orlando Bitar e nos meus quarenta anos de magistério, tudo me obriga a dizer que esse Exame é inconstitucional e que a liberdade de exercício profissional deve prevalecer, no interesse público e contra os interesses corporativos equivocados, dos dirigentes da OAB.

         Os defensores do Exame de Ordem têm como único argumento a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. A conseqüência lógica (para eles, evidentemente) dessa proliferação é a transferência, para a OAB, de uma competência constitucionalmente atribuída ao Estado Brasileiro, ou seja, a competência para avaliar e fiscalizar o ensino. Eles não explicam, é claro, nem fundamentam juridicamente, essa absurda transferência.

         Aliás, se fosse possível a atribuição das competências do MEC à OAB, seria possível, também, a atribuição das competências do Judiciário à OAB. Motivos não faltam. O Judiciário é um Poder falido, que está muito longe de garantir o acesso à Justiça, que é direito público subjetivo de todo brasileiro, mesmo dos mais de cem milhões de carentes, que precisariam de advogados, mas também de um Judiciário que pudesse oferecer um atendimento decente. Se a OAB se acha no direito de fazer um Exame de Ordem e de avaliar os cursos jurídicos, invadindo a competência do MEC, por que será que  os dirigentes da OAB não organizam, imediatamente, os tribunais e juízes necessários, para que possamos ter o acesso à Justiça, com toda a celeridade, constitucionalmente garantida, aliás expressamente, no inciso LXXVIII do art. 5º???

Veremos, a seguir, que o Brasil não tem, como afirmam os dirigentes da OAB, um número excessivo de cursos jurídicos, ou de advogados. Na verdade, o número de profissionais liberais não pode, ou não deve ser limitado, por quem quer que seja, nem mesmo pela OAB, porque a Constituição Federal garante a liberdade (fundamental) de exercício profissional.

         Tentarei sintetizar as razões jurídicas que tornam inconstitucional o Exame da OAB. Tentarei explicar, também, as relações desse Exame com o ensino jurídico, o direito à educação, a reserva de mercado, a proliferação de cursos jurídicos e as atribuições do MEC. Ao final, farei algumas proposições, referentes, especialmente, à liberdade de manifestação do pensamento e à necessidade de controle externo do Exame da OAB.

 


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