Criminologia, direito penal e controle social

Enviado por Fernando Lima


    1. Direito e controle social
    2. O crime
    3. A criminologia
    4. Conclusões
    5. Bibliografia

Qualquer que seja a teoria criminológica que adotemos, na perplexidade geral pertinente ao conceito, ao objeto e ao método da ciência criminológica, não podemos deixar de reconhecer que o tema que nos propusemos fere o próprio cerne da nossa disciplina, de modo que somente as considerações de cunho econômico-social e político utilizadas para a avaliação dessa ciência, como eminentemente social que é, poderão oferecer subsídios para a resposta de nossas indagações.

DIREITO E CONTROLE SOCIAL

    O Direito, em si próprio, nada mais é do que um sistema de regras engendradas pela vida em sociedade e destinadas a possibilitar a convivência humana, exatamente através do controle social, e o Direito Penal pode ser considerado o ponto nevrálgico nessa relação, posto que é através de suas normas que se realiza a parte mais substancial desse controle, pela tipificação das figuras delituosas consideradas mais nocivas à vida do agrupamento e pela segregação do criminoso do seio dessa sociedade.

    Assim, abandadas também todas as considerações de cunho científico pertinentes à conceituação do Direito, em especial aquelas de caracterização econômica, procuraremos ater-nos, no deslinde de nosso tema, tão-somente  à caracterização de algumas hipóteses gerais que lhe possam ser aplicadas, basicamente orientadas pelos critérios sociais propostos, do conteúdo político da norma jurídico-penal ou de sua significação econômico-social.

    Nosso propósito, já se observa, não é nada simples de ser alcançado, eis que deveríamos, preliminarmente, optar entre as diversas teorias criminológicas, na determinação do conteúdo ideológico ou da significação política dessas teorias, bem como na das questões de interesse material e de poder político subjacentes a essa teorização, para que de nossa própria visão do Mundo e do modo como conceituamos o Direito pudesse resultar o enfoque axiológico do assunto.

    Se, contudo, tomarmos como timão a idéia já aflorada em nosso conceito de Direito, pertinente ao inter-relacionamento da teoria criminológica e da teoria política, pelo reconhecimento de que aquela será direta decorrência desta e de que a própria teoria política não poderá prescindir, para seu desenvolvimento, de conceitos hauridos da criminologia, poderemos prosseguir na pesquisa a que nos propusemos, pertinente à relação entre criminologia, direito penal e controle social ou, mais diretamente, entre criminologia e poder político.


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