Desde a Constituição de 1.946, existe no Brasil a expressa exigência do concurso público, nos seguintes termos: "A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde" (art. 186).
Essa norma nunca foi respeitada, primeiro em decorrência dos vários artifícios jurídicos que permitiram inúmeras formas de nomeação ou de aproveitamento de funcionários em cargos superiores, e depois através da contratação, sem concurso, para cargos regidos pelas leis trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, decidiu sempre no sentido de que o concurso público somente poderia ser dispensado para o preenchimento de cargos de natureza especial.
O concurso público é, portanto, obrigatório na administração direta e indireta das três esferas de governo, a federal, a estadual e a municipal, e no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. De acordo com o inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1.988, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Apenas uma exceção existe, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, para a contratação dos temporários: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
As normas da Constituição do Estado do Pará não são diferentes quanto a essa exigência, contida no § 1o do art. 34: "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente, a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
A exceção referente aos temporários está no art. 36: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A Lei Orgânica do Município de Belém, no art. 21 e seus parágrafos, repete quase integralmente as normas federais e estaduais.
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