Segundo o art. 38, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto 3.000/99), como regra geral, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Já o art. 640 do mesmo estabelece que, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros.
Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Vale lembrar que, como valores a serem deduzidos, podem ser também utilizados: dependentes, pensão alimentícia e a contribuição previdenciária descontada do pagamento.
As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:
Os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento;
Consulta 176/01 – SRRF / 8ª RF – Decisão
29.06.2001 – DOU 15.08.2001
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Verbas trabalhistas. Rescisão de Contrato de Trabalho.
Diferenças salariais e de férias recebidas acumuladamente, em
cumprimento de decisão judicial, estão sujeitas à incidência
do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal
e, integram a base de cálculo do imposto de renda na declaração
de ajuste anual.
O valor recebido a título de aviso prévio não trabalhado fica dispensado da tributação, se o valor pago estiver dentro do limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.
Dispositivos Legais: Art. 6º, V, da Lei 7.713/88, art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 718 do Decreto 3.000/99.
Paulo Jakson S. Lucas – Chefe
As férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;
O 13° salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.
Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos (PN COSIT 5/95).
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