Condenações e Acordos Judiciais - Tributação



  1. Regra Geral
  2. Condenações/Acordos Trabalhistas
  3. Acórdão Contrário
  4. Responsável pelo Recolhimento do imposto – Fiscalização
  5. Gastos com Advogados e Despesas Judiciais. Gastos com Honorários de Perito
  6. Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça Federal
  7. Rendimentos Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho

Regra Geral

Segundo o art. 38, parágrafo único, do RIR/99 (Decreto 3.000/99), como regra geral, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

Já o art. 640 do mesmo estabelece que, nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros.

Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Vale lembrar que, como valores a serem deduzidos, podem ser também utilizados: dependentes, pensão alimentícia e a contribuição previdenciária descontada do pagamento.

As diferenças salariais são tributadas de acordo com a natureza do rendimento:

Os rendimentos tributáveis, inclusive juros e correção monetária, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte no mês do efetivo recebimento;

Consulta 176/01 – SRRF / 8ª RF – Decisão 29.06.2001 – DOU 15.08.2001
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Verbas trabalhistas. Rescisão de Contrato de Trabalho. Diferenças salariais e de férias recebidas acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal e, integram a base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual.

O valor recebido a título de aviso prévio não trabalhado fica dispensado da tributação, se o valor pago estiver dentro do limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

Dispositivos Legais: Art. 6º, V, da Lei 7.713/88, art. 46 da Lei 8.541/92; e art. 718 do Decreto 3.000/99.

Paulo Jakson S. Lucas – Chefe

As férias são tributadas em separado quando do seu recebimento e somadas aos demais rendimentos na declaração;

O 13° salário é tributado em separado, exclusivamente na fonte.

Os rendimentos isentos ou não-tributáveis não integram a base de cálculo para efeito de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos (PN COSIT 5/95).

 


Página seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.