O tema deverá ser desenvolvido, basicamente, conforme o enunciado sintético a seguir:
1- FEDERAÇÃO- caracterização jurídica, esferas de competência.
2- União, Estados e Municípios na Organização Federal Brasileira.
3- Repartição de competências na Federação. O critério brasileiro. A teoria dos poderes implícitos.
4- Partilha da competência tributária- critério especial.
5- Estudo concreto da competência da União- competência político-administrativa, competência legislativa (competência supletiva ou complementar dos Estados-membros) e competência tributária.
6- Tendência moderna de fortalecimento da União.
A Federação é um tipo de Estado composto, adotado modernamente em inúmeros ordenamentos constitucionais, a exemplo de Brasil, Suíça (nominalmente, confederação – Confederação Helvética), Estados Unidos, Rússia (URSS – somente para alguns autores, preferindo outros caracterizá-la como confederação), etc.
Ainda que devamos observar a inexistência de uma organização federativa padrão, poderemos caracterizar juridicamente o Federalismo, segundo Georges Scelle, de acordo com duas LEIS- A Lei de Autonomia e a Lei de Participação ou Colaboração.
Assim, no Estado Federal, as unidades federadas possuem autonomia (que não se confunde com a soberania, conforme veremos) e participam na constituição e no funcionamento do Poder Federal. A autonomia significa um certo grau de poder próprio, limitado embora por princípios básicos da Federação, constantes de seu Estatuto – a Constituição Federal. Caberia aqui o exame dos atributos da autonomia dos Estados-membros da Federação Brasileira, ou dos da autonomia dos Municípios, impossível porém em face das limitações deste trabalho.
Sendo autônomas as unidades integrantes da Federação, o que significa limitação, conforme dissemos, é do cerne da organização federativa o instituto da intervenção federal, destinado exatamente a manter o equilíbrio federativo, o equilíbrio entre a necessidade de ordem, de segurança, da Federação, e a necessidade de liberdade, de autonomia, das Unidades Federadas – é outro assunto que, infelizmente, não poderá ser aprofundado neste trabalho.
O valor essencial do federalismo consiste exatamente em manter esse equilíbrio permanentemente tenso, permanentemente instável, entre a necessidade de ordem e a necessidade de liberdade. E a organização jurídica do federalismo é engendrada, de fato, em termos de uma descentralização territorial, necessária em decorrência de certas circunstâncias, mas sempre potencialmente benéfica, e normalmente utilizada juntamente com a descentralização funcional (Poderes Constituídos – Teoria da Separação dos Poderes- "...para evitar a tirania"..., Montesquieu, constitucionalismo histórico ou ideológico, consagrado no art. 16 da Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 – eis outro tema que deveremos abandonar no momento).
A Federação é, assim, um Estado composto, caracterizado juridicamente pelas leis de autonomia das unidades federadas e de sua participação no Poder Federal, no qual, portanto, os jurisdicionados estão sujeitos a mais de uma (duas, nos EEUU, ou três, como no Brasil) esfera de competências. Incidem harmonicamente sobre os jurisdicionados normas federais, estaduais e municipais (para exemplificar com o Brasil).
No âmbito do Direito Tributário, exemplificaríamos com o imposto de renda, que pagamos para a União, com o I.C.M., que pagamos para o Estado e com o I.S.S., que pagamos para o Município. Ainda restaria o exame das figuras do Território Federal e do Distrito Federal, para concluirmos o ligeiro esboço de nossa organização federativa, mas devemos passar logo ao item seguinte.
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