Breves anotações sobre a Lei



  1. Considerações iniciais – o caos legal
  2. Âmbito de incidência da Lei
  3. Vigência
  4. Diplomas subsidiários
  5. Do procedimento comum – fase policial
  6. Da instrução criminal
  7. Conclusão

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAISO CAOS LEGAL

– Ao entrar em vigor em fevereiro de 2002, com quase metade dos dispositivos vetados, a Lei 10.409/02 sofreu repúdio dos operadores do direito, porque nasceu capenga nos pontos fundamentais, somente com capítulos referentes aos aspectos procedimentais, porquanto vetado o capítulo III que tratava do direito material (crimes e penas). Mais. O procedimento das fases investigativa e judicial veio a lume omisso quanto a certos institutos inalienáveis ao devido processo legal de crimes de tóxicos, bem como o texto é pobre tecnicamente, exigindo verdadeira ginástica interpretativa para sua implementação.

De todo modo, por guardar compatibilidade vertical com a Constituição Federal está vigendo e o procedimento é aplicável aos crimes de tóxicos previstos na Lei n. 6368/76.

Registre-se que, por ser um diploma falho, para sua completude e exeqüibilidade, de mister agregar os diplomas subsidiários referidos na própria Lei, além de outros que serão objeto de análise no curso do trabalho. O aspecto mais benéfico ao réu no procedimento judicial e que seduziu os operadores do direito para a implementação do diploma, malgrado suas deficiências, cinge-se à defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia.

Por ora, estudemos as principais falhas e dúvidas:

  1. Como no capítulo IV, o art. 27 da Lei estabelece que o "procedimento relativo aos crimes definidos nesta lei rege-se pelo disposto neste capítulo" e, na medida em que o capítulo III que definia crimes e penas, foi integralmente vetado, indaga-se se este capítulo e a própria lei teriam eficácia;
  2. Como o capítulo V, que trata do procedimento judicial, não sofreu vetos importantes, sua integral implementação não suscitaria maior dificuldade, uma vez que os crimes de tóxicos são por todos conhecidos desde 1976;
  3. A omissão de institutos de natureza processual, como o incidente de dependência toxicológica, imporia a integração dos dois diplomas, sob pena de prejuízo ao réu e total desvirtuamento da finalidade precípua dessas Leis voltadas à punição do traficante e auxílio na recuperação de usuários e dependentes.

Pragmaticamente, compreende-se a opção pela ineficácia do instituto, haja vista a existência de um diploma sistematizado (Lei n. 6368/76) que seria abandonado desarrazoadamente. Vale dizer, como o veto atingiu todos os tipos penais (Capítulo III), ainda que o procedimento da Lei n. 10.409/02 esteja em vigor, este não poderia ter eficácia e aplicabilidade aos crimes previstos na Lei 6368/76, porquanto afastados pela própria Lei n. 10.409/02.

 


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