– Ao entrar em vigor em fevereiro de 2002, com quase metade dos dispositivos vetados, a Lei 10.409/02 sofreu repúdio dos operadores do direito, porque nasceu capenga nos pontos fundamentais, somente com capítulos referentes aos aspectos procedimentais, porquanto vetado o capítulo III que tratava do direito material (crimes e penas). Mais. O procedimento das fases investigativa e judicial veio a lume omisso quanto a certos institutos inalienáveis ao devido processo legal de crimes de tóxicos, bem como o texto é pobre tecnicamente, exigindo verdadeira ginástica interpretativa para sua implementação.
De todo modo, por guardar compatibilidade vertical com a Constituição Federal está vigendo e o procedimento é aplicável aos crimes de tóxicos previstos na Lei n. 6368/76.
Registre-se que, por ser um diploma falho, para sua completude e exeqüibilidade, de mister agregar os diplomas subsidiários referidos na própria Lei, além de outros que serão objeto de análise no curso do trabalho. O aspecto mais benéfico ao réu no procedimento judicial e que seduziu os operadores do direito para a implementação do diploma, malgrado suas deficiências, cinge-se à defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia.
Por ora, estudemos as principais falhas e dúvidas:
Pragmaticamente, compreende-se a opção pela ineficácia do instituto, haja vista a existência de um diploma sistematizado (Lei n. 6368/76) que seria abandonado desarrazoadamente. Vale dizer, como o veto atingiu todos os tipos penais (Capítulo III), ainda que o procedimento da Lei n. 10.409/02 esteja em vigor, este não poderia ter eficácia e aplicabilidade aos crimes previstos na Lei 6368/76, porquanto afastados pela própria Lei n. 10.409/02.
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