A repercussão penal da reforma das sentenças falimentares
No curso de um processo de recuperação extrajudicial, judicial ou falimentar sempre haverá decisões no âmbito cível que guardarão estreita reverberação no campo penal. Pode, por exemplo, o juiz, no curso de um processo de recuperação, decretar a prisão preventiva do devedor quando decide decretar sua falência, atendendo pedido ministerial (Lei 11.101/05, art. 99, VII). Situações como estas exigem ação imediata do Ministério Público no sentido de ajuizar a ação penal contra o devedor, especialmente se preso, e eventuais agentes que, em concurso, possam ter participado de crimes contra a massa de credores ou contra outros bens jurídicos tutelados pela LREF.
Tem-se nessa hipótese o desdobramento de duas ações – uma de natureza cível e outra de índole penal – com finalidades distintas, oriundas de um mesmo contexto fático.
O processo civil permite uma série de medidas processuais para que a parte mostre seu inconformismo frente a toda e qualquer decisão judicial desfavorável. Por óbvio, os decretos de falência e de prisão preventiva representam marcos desastrosos na vida de um empresário que, certamente, valer-se-á dos meios processuais disponíveis para reverter esta conjugação de situações incômodas para sua vida pessoal e profissional.
Se conseguir reverter o decreto de quebra, por intermédio de recurso ou mandado de segurança, como ficará o processo-crime em curso? Mesma indagação caberá se anulada a pedido do devedor ou de credores a recuperação judicial em curso.
Como se sabe no procedimento anterior (CPP, art. 507), existia previsão legal disciplinando o tema em estudo. No entanto, houve revogação expressa pelo atual art. 200 da LREF de todo o procedimento então previsto para processo e julgamento dos crimes falimentares sob a égide do DL 7661/45.
Este é o cerne do tema que trazemos à baila para análise daqueles que militam na área do direito falimentar, com ênfase na criminal.
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