A luta pelo direito

Enviado por Fernando Lima


Rudolph von Ihering é considerado, com justiça, um extraordinário jurisconsulto, rivalizando certamente, dentro do âmbito filosófico do século XIX, com Savigny.

Dele disse Edmond Picard, autor de "O Direito Puro", Senador, professor da Universidade de Bruxelas e representante da Ordem dos Advogados na Corte de Cassação da Bélgica, que Ihering, extraordinário jurisconsulto, o maior do século XIX, vãmente posou de romanista e que malgrado suas obras consagradas ao estudo aprofundado do Direito Romano ("O Espírito do Direito Romano"), na realidade seu gênio jurídico tirou-o dos limites demasiadamente estreitos desse estudo, para levá-lo a proclamar algumas das verdades jurídicas mais significativas e mais profundas.

Assim, toda sua vida Ihering trabalhou no desenvolvimento de sua tese básica, constante de um dos capítulos do "Espírito do Direito Romano", na qual Ihering, afastando-se das teorias geralmente admitidas, desde Hegel, segundo as quais a substância do Direito consiste na vontade, estabeleceu que os direitos nada mais são do que decorrentes de uma noção de utilidade ou de interesse juridicamente protegido. Daí, Ihering partiu para uma tese nova, mais abrangente, pertinente à finalidade da ordem jurídica, aplicando ao Direito a teoria da evolução.

Ihering trabalhou toda sua vida nessa obra, inacabada, na tentativa de provar que o objetivo cria todo o direito e que não existe um só princípio jurídico que não deva sua origem a um objetivo, isto é, a um motivo prático.

Mas é com "A Luta pelo Direito", no original "Der Zweck im Recht", considerada por Laveleye a "Bíblia da Humanidade Civilizada", que Ihering desenvolve uma das teses fundamentais do positivismo jurídico e insculpe definitivamente seu nome dentre aqueles que mais contribuíram para a construção do arcabouço jusfilosófico moderno.

"A Luta pelo Direito", antes de ser revista e publicada, foi originariamente resultado de uma conferência proferida por Rudolph von Ihering, na primavera do ano de 1.882, na Sociedade Jurídica de Viena.

O próprio autor não a considerava uma tese de pura teoria jurídica, mas uma tese de moral prática, destinada principalmente a despertar nos espíritos essa disposição moral que deve constituir a força suprema do Direito: a manifestação corajosa e firme do sentimento jurídico (prefácio, escrito em 24.12.1888).

Acreditava Ihering que o sucesso de sua tese, com as sucessivas reedições de seu trabalho, era devido à convicção dominante no grande público da exatidão da idéia fundamental, que era para ele tão incontestavelmente justa e irrefutável, que consideraria perdido o tempo que porventura gastasse a defendê-la contra aqueles que a combatem.

 


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