Os direitos hereditários dos companheiros foram estabelecidos a princípio
e, não com exclusividade. O direito de recolher a totalidade da herança
parece que se dá apenas sobre os bens adquiridos onerosamente e durante
a união estável. Se existirem bens de outra natureza, poder-se-ia
imaginar que deveriam estes, serem destinados ao Estado.
Deve o dispositivo do inc. IV do art. 1.790 do C. C.ser interpretado em consonância
com o art. 1.844 do C. C., que estabelece que a herança será devolvida
ao Estado apenas no caso de não sobreviver o cônjuge, companheiro
ou parente sucessível.
Ressalte-se que o art. 1.790 do C. C. confunde meação com direito
hereditário. A sistemática de concorrência na herança
pela companheira produz crassa injustiça e difere do que foi feito com
relação ao cônjuge. Constituindo flagrante retrocesso, tendo
em vista, a legislação anterior.
O direito sucessório do cônjuge, quando existem outros herdeiros
necessários (ascendentes do falecido), é concorrente mas, não
o é, quando existem apenas herdeiros legítimos não-necessários
ou facultativos, como por exemplo, os apenas colaterais. Neste caso, o cônjuge
tem direito exclusivo recolhendo integralmente a herança.
O companheiro tem direito concorrente sempre mesmo que dispute a herança
com os ascendentes ou com colaterais e, sua quota é sempre um terço
da herança.
Um terço de bens adquiridos na união estável a título
oneroso, portanto, uma cota restrita de bens.
Não havendo parentes sucessíveis (aqueles listados na ordem vocacional
hereditária prevista no art. 1.829 do C. C.) mas, não há
obrigatoriedade do recolhimento da herança pela companheira, pois o mesmo
não foi elevado à categoria de herdeiro necessário, pode
este ser excluído da sucessão.
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