...antes do surgimento da sistemática de Büllow, o réu era tido quão mero objeto do processo, depois e só então, que o réu passou à privilegiada posição de sujeito processual.
Gisele Leite
A relação jurídica processual é vínculo regulado por lei, e, efetivamente nasce, desenvolve-se e extingue-se não pelo arbítrio das partes ou mesmo do órgão julgador, mas sim, de acordo com a lei que a regula e a disciplina.
A relação processual traduz-se por uma roupagem externa e sua manifestação é em consonância coma ordem imposta pelo direito material. É certo que os pressupostos processuais não gozam de enumeração pacífica na doutrina e nem mesmo em jurisprudência.
A relação jurídica processual como uma entidade lógico-jurídica é sempre uma só; é o instrumento de atuação do Estado, para compor conflito de interesses.
O processo como conceito, quer no campo penal onde foi facilmente visualizado como uma relação jurídica processual que convinha ao interesse do próprio Estado.
Ressalte-se que antes do surgimento da sistemática de Büllow, o réu era tido quão mero objeto do processo, depois e só então, que o réu passou à privilegiada posição de sujeito processual.
Portanto o processo para existir no mundo fático, a lei lhe impõe os chamados pressupostos processuais de existência e, depois para garantir-lhe eficácia, devem também estar presentes os pressupostos processuais de validade.
Entre os de existência, alinhados nas categorias de pressupostos subjetivos e objetivos.
Os primeiros referem-se mais particularmente ao juiz e as partes(o autor, e réu). Não haverá processo se alguém não se dirigir ao órgão jurisdicional, pedindo a tutela em face de outrem (nemo judex sine actore). Não pode haver processo sem a existência de autor, juiz e réu, pois conforme a concepção dominante o processo é vínculo entre sujeitos.
Muito embora, sem cogite em processo sem réu, como menciona Nery e Nery, CPCComent, p. 265, in verbis: "Pode ser que haja processo sem réu, como por exemplo na ação de investigação de paternidade post mortem quando o investigado não deixou herdeiros ou bens. Mesmo assim é possível que o autor deduza seu pedido em juízo, cabendo o juiz decidi-lo sem proceder a citação de ninguém. O mesmo ocorre com as ações necessárias, quando, por exemplo, ex-marido e ex-mulher vêm juntos propor conversão da separação judicial em divórcio."
Se o réu é revel, desatendendo à citação, nem por isto, terá deixado de haver réu, mesmo quando não se defenda. Tanto é assim que o mesmo ainda que revel poderá intervir no feito a qualquer tempo, intervindo no feito no estado em que se encontra (art. 332 CPC).
Como pressuposto objetivo temos a lide que é a razão de ser do processo e, no conceito de Carnelutti, "é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro".
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