Às vezes a grande divulgação do conhecimento lhe rende umas distorções perigosas...E, o Direito como uma ciência não fica imune a essas.O leigo tem uma visão muito pouco adequada acerca do tema o que me comoveu a escrever o presente e modesto artigo.
A legítima defesa é prevista no art. 23 do Código Penal Brasileiro e caracteriza a exclusão de ilicitude ou de antijuridicidade , ou seja, quem age em legítima defesa, não comete, pois, crime.
É a defesa necessária utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário.
O indivíduo quando repelindo as agressões atuais e injustas a direito seu, atua em franca substituição do Estado que nem sempre pode atuar em todos os lugares e ao mesmo tempo , através de seus agentes. E, cada vez mais na pele do cidadão comum, arde tal verdade, em face da completa falência e ingerência da segurança pública notadamente nas grandes cidades.
A legítima defesa é modo legal que autoriza o particular a assegurar a ordem jurídica, revelando-se ser um modo eficiente e dinâmico. São diversas teorias que procuram explicar a natureza e fundamente da legítima defesa. Grosso modo, podemos divisar dois grupos: o dos subjetivistas e dos objetivistas.
Os primeiros ligam a legítima defesa ao estado de espírito da pessoa perturbada ou coagida pela agressão (Puffendorf), ou aos motivos determinantes da repulsa do agredido , a evidência da ausência de periculosidade (escola positiva).
Francesco Carrara, como lides dos objetivistas defende a tese de que a defesa é em sua gênese privada, assim toda vez que o Estado não puder defender o indivíduo, este retoma legitimamente o direito de defesa.
Outros doutrinadores invertem, decretando que a delegação parte do Estado, a quem por força do contrato social, assume o dever de defender o indivíduo e a sociedade e, ipso facto, é o Estado que transfere tal direito de defesa ao indivíduo.
Há ainda a doutrina que alega que nesses casos de legítima defesa, ocorre à colisão de bens jurídicos devendo prevalecer sempre o bem mais valioso que é agredido.
Desta forma, os subjetivistas transporta, a legítima defesa para o terreno da culpabilidade que é mesmo insustentável, enquanto que os objetivistas se baseiam na idéia contratualista ou desconhecem a essência do instituto, pois apenas identificam a ofensa a um interesse juridicamente tutelado.
A opinião doutrinariamente comum é que corresponde a legítima defesa a uma excludente de ilicitude. Assim, esta integra-se na ordem jurídica sendo conseqüentemente um direito.
A correta análise da legítima defesa nos credencia a alegar que não é uma causa qualquer de exclusão de antijuridicidade e, sim, uma causa objetiva (grifo meu) pois que se funda na apreciação do fato, independentemente do estado subjetivo do agente.
Ainda que acredite estar praticando um crime, se a situação fática for de legítima defesa. Esta não desaparecerá. Mesmo a convicção errônea e equivocada do agente não impede a tutela de fato de um direito que é a legítima defesa. É , pois, dispensável a presença do animus defendi.
Da sua própria definição positivada no Código Penal, extrai-se os requisitos da legítima defesa, a saber: agressão atual ou iminente; direito próprio ou alheio a ser preservado; moderação nos uso dos meios necessários a repulsa.
A agressão é ato que lesa ou pelo menos com seriedade ameaça a um direito. Mas a agressão nem sempre é caracterizada pela violência postos que existem crimes como os omissivos onde não há violência, e, ainda, outros delitos como por exemplo, o furto , estelionato onde o crime age com destreza ou astúcia.
Deve a agressão ser atual ou iminente. Não se funda a legítima defesa no mero temor de ser agredido e nem tampouco no revide vingativo de quem já o foi agredido. Há de ser presente ou pelo menos estar prestes a ocorrer.
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