O direito romano já delineava de forma clara e precisa de domicílio, era simplesmente o lugar onde a pessoa se estabelecia permanentemente.
Informa Pablo Stolze foram os franceses que complicaram a noção de domicílio, pois imaginavam haver relação jurídica entre a pessoa e o lugar que habitava. Domicílio, corresponde, em última análise, à projeção da proteção constitucional da própria pessoa humana. A disciplina jurídica do domicílio visa a preservação da vida privada da pessoa humana, garantindo a dignidade humana afirmada constitucionalmente.
Por imperativo da segurança jurídica, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Neste local, salvo disposição especial em contrário, a parte com quem contratamos poderá ser demandada, uma vez que o foro do domicílio do réu fixa a regra geral de competência territorial (art. 94 CPC).
A noção de domicílio pertence ao direito material onde é devidamente disciplinada e sistematizada, a LICC adota o sistema de territorialidade moderada e dispõe em seu art. 7º. Toda a relevância do conceito de domicílio e seus efeitos.
No direito das obrigações serve o domicílio para firmar a regra geral de que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do devedor (é a chamada dívida quesível ou querable), se o contrário não resultar do contrato, das circunstâncias ou da natureza da obrigação, bem como da própria lei.
Referente ao domicílio político este é relevante para o Direito Constitucional e ao Direito Eleitoral. Mesmo na seara processual penal, desconhecido o local onde se consumou o crime, a competência para julgar o réu poderá ser determinada por seu domicílio ou residência (art. 72 do CPPC).
Domicílio civil é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
É o local onde reside sozinho ou com seus familiares. É o local onde reside sozinho ou com seus familiares. É o lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. O Código Civil Brasileiro de 2002 abarcou todas as hipóteses de domicílios nos arts. 70, 72 e em seu parágrafo único.
Morada é mera relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Estadia descreve Ruggiero que pode ser definida como "a mais tênue relação de fato entre uma pessoa e um lugar tomada em consideração de lei", é de importância mínima, não produzindo em regra qualquer efeito, senão quando se ignora a existência de uma sede mais estável para a pessoa.
O mesmo doutrinador aponta que residência pressupõe maior estabilidade, mas é bem, mas complexa a noção de domicílio posto que abrange a residência e, por conseguinte, a morada. Mas, há sobretudo, o animus manendi, ou seja, o ânimo definitivo de fixar-se.
Pondera Pablo Stolze que a fixação de domicílio tem natureza jurídica de ato jurídico não-negocial ou ato jurídico stricto sensu segundo a escola alemã. E, como tal exige-se a capacidade de agir. Exceto para os chamados domicílios originários
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