Do inquérito policial

Enviado por Gisele Leite


Nem sempre as leis asseguravam as vontades repressivas de seu contexto histórico
Em 1934 a Constituição Federativa brasileira aboliu a possibilidade dos Estados terem seu próprio Código de Processo Penal, o que veio definitivamente simplificar, impondo em novo diploma legal que só estaria pronto mesmo em 1941.
A medida foi acertada tendo em vista que os Estados-membros só fizeram fórmulas confusas e complexas de julgamentos, não contribuindo positivamente para justiça brasileira.
Antes mesmo do Código de Processo Penal de 1938, houve o Decreto 167, de janeiro de 1938 que reservou ao tribunal do júri para poucos crimes tais como: infanticídio, induzimento ou auxílio ao suicídio, duelo com morte, latrocínio e, finalmente homicídio. Note-se que o aborto que em hoje dia é julgado pelo Tribunal do Júri restou excetuado deste âmbito.
Então, o tribunal do Júri passou a decidir apenas os crimes dolosos contra a vida.Aliás, aponta-se a origem do júri na Inglaterra. Alguns autores invocam o Concílio de Latrão em 1215 quando se aboliram as ordálias, em que a decisão era confiada aos elementos. Saindo incólume dessas provas, demonstrava, perante o Juízo de Deus, sua inocência.
Diz-se que o júri julga de fato, o que não é verdade, pois o fato é inseparável do direito.Bem escreveu Asúa que: "O juiz leigo fica sem papel na Justiça criminal de hoje".
A favor do júri se aponta a severidade do juiz togado. A verdade é que o jurado que não conta com as garantias dadas ao juiz togado, está suscetível a influências de toda espécie. Garofalo escreveu lauto libelo contra o júri. E há ainda outro defeito que é o da morosidade, pois o julgamento é mais lento e complicado do que o julgamento pelo juiz.
A atual Constituição Brasileira restabeleceu o princípio da soberania do país declarando expressamente em seu art. 5º. XXXVIII.
Gerado em plena era getulista o Código de 1941 teve sua ideologia bem elucidada pelo ministro Francisco Campos em sua Exposição de Motivos: "Não se pode contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum".
Durante os sessenta anos de sua vigência, o referido diploma legal resistiu a duas ditaduras a getulista e militar ocorrida após o Golpe de estado em 1964.
Nem sempre as leis asseguravam as vontades repressivas de seu contexto histórico, e, por fim acabavam por adaptar suas disposições aos ideais liberais e humanistas.
Em 1977 apesar de em plena ditadura, mas num período alcunhado de "abertura", a Lei 6.416/77 criou outras possibilidades de libertação dos acusados suspeitos de crimes antes da sentença. Comenta-se que fora a lotação das prisões o propulsor da reforma ocorrida em 1977, o que em nada ofusca o mérito das soluções apresentadas.
Atualmente sob a vigência da redentora Constituição Federal Brasileira de 1988, a prisão anterior à condenação só é possível se houver necessidade (em caso de constranger testemunhas, ocultar provas, ou ainda, ameaçando fugir para não cumprir pena).
A Lei 7.960/1989 criou a prisão antes da sentença chamada de temporária e, pode ser decretada sem os requisitos exigidos para a prisão preventiva. De questionável constitucionalidade, o que na opinião de Magalhães Noronha não parece atentar contra a Carta Magna, pois manteve a prisão cautelar ou qualquer outra coerção processual, como se atesta do art. 5º., LXI da CF. Exigindo que seja judicial e fundamentada.

 


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