Das nulidades processuais

Enviado por Gisele Leite


Os atos processuais obedecem a certa forma predeterminada na lei, de modo que, se o ato processual for praticado em desobediência a essa forma haverá nulidade.
A validade é o oposto de nulidade, para ser existente no mundo jurídico, deve preencher determinados requisitos básicos. Existente o ato, verificar-se-á se este é válido, e assim sendo, será eficaz, ou seja, capaz de produzir seus efeitos no mundo jurídico.
Portanto há três planos a se estudar: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Excepcionalmente, pode o ato processual válido, apesar de praticado em cumprimento e observância com modelo legal previsto, ainda assim não produzirá efeitos, sendo, portanto, ineficaz. É o caso da sentença proferida em juízo de primeiro grau e atacada pelo recurso de apelação que tenha efeito suspensivo.
Também é possível o contrário, ou seja, excepcionalmente um ato processual nulo pode vir gerar efeitos posto que no direito processual, diversamente do direito material, o ato mesmo que absolutamente nulo pode gerar efeitos, até que seja declarado como tal.
Confirma-se então que o ato processual deve preencher três planos distintos: o da existência, o da validade e o da eficácia.
Existem várias teses doutrinárias que buscam analisar e classificar as nulidades. Todas essas teses possuem em comum o fato de defenderem que o vício processual considerado o mais grave de todos é a inexistência jurídica.
A primeira tese pode ser chamada de teoria clássica, e é defendida por Galeno Lacerda e Egas Moniz de Aragão. O que caracteriza o sistema das nulidades processuais é que estas se distinguem em razão de natureza da norma violada, em seu aspecto teológico.
Se na norma processual prevalece o interesse público, a violação provoca a nulidade absoluta, sendo insanável o ato. O vício dessa natureza deve ser declarado de ofício pelo juiz e qualquer das partes o pode invocar.
Se a norma violada for de interesse da parte, o vício do ato é sanável. Surgem as figuras da nulidade relativa e da anulabilidade, cujos conceitos são distintos.
A saber, se a norma violada for cogente haverá a nulidade relativa, porém se for dispositiva haverá anulabilidade.
Diante da nulidade relativa o juiz pode proceder de ofício, ordenando o saneamento pela repetição ou ratificação do ato, ou pelo suprimento da omissão; enquanto que na anulabilidade o saneamento depende de requerimento do interessado.

 


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