A autora esmiúça o conceito de dano moral, seus elementos integrantes, e critérios de avaliação abordando as posições jurisprudenciais recentes e ainda os dispositivos do Novo Codex civil.
Gisele Leite
Os pressupostos clássicos da responsabilidade
civil em gênero consistem na verificação do dano, do nexo
causal e da culpa. Sobre este tripé apóia-se a obrigação
de reparar, calcado na teoria subjetiva com fulcro no art. 159 CC art. 186 NCC.
Apesar da regra geral nada obsta a consagração de teorias objetivas onde se prescinde do elemento culpa em uma série de leis especiais.
Caio Mário da Silva Pereira oferece detalhado estudo sobre a evolução da responsabilidade civil, com a migração do sistema da culpa para o da responsabilidade objetiva, não só em nosso Direito, como também em países de orientação romano-cristã como França e Itália.
Sublinha ainda a compatibilidade absoluta entre a regra geral subjetiva e a proliferação de leis especiais que consagram a responsabilidade objetiva ainda como exceção.
Basta a presença do ano(elemento mais essencial e óbvio da responsabilidade) e do nexo de causalidade considerado como o liame que ata a conduta ou atividade, comissiva ou omissiva do agente, em uma relação de causa e efeito com o resultado danoso.
Em atividades de alto teor de risco danoso, visando facilitar a reparação da vítima e estimular a prevenção de danos, estimulando o agente adotar as cautelas mais eficazes possíveis, no intuito de evitar que ocorra a lesão.
É salutar sublinhar a relevância da causalidade adequada( que se destaca por ser a mais idônea e a gerar o evento, de acordo com a experiência comum, dentre as várias condições possíveis).
Sobre o nexo de causalidade, apesar da divergência travada entre os adeptos das teorias da equivalência dos antecedentes(pela qual todas as condições que concorrem para a produção do evento se equivalem, tem o mesmo valor).
Deste modo, com apoio da doutrina característica básica à sua verificação: ser preciso sempre a demonstração de que sem o fato alegado, o dano não se teria produzido.
De fato, a teoria do risco aparece em alguns dispositivos esparsos ao longo do C.C. e nas relações de um consumo, transporte aéreo, responsabilidade do Estado, tabeliões, meio ambiente, processo cautelar , atividade nucelar, etc.
Em sentido diferente da regra subsidiária repita-se, onde além destes, faz-se mister a prova da culpa(elemento subjetivo) definido comumente como falta de diligência na observância da norma de conduta.
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