Preferiu-se a expressão patrimônio, abandonando-se a referência a propriedade que constava em códigos anteriores e evidentemente se mostrava inadequada.
Juridicamente, entende-se por patrimônio o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro ou com certa expressão econômica. É uma universitas iuris, ou seja, uma universidade de direitos tratado como unidade abstrata e distinta dos elementos que a compõem. Acrescente-se ao conceito de patrimônio a ótica privada que dá ênfase ao aspecto econômico traduzindo por ser um complexo de bens, através dos quais os homem satisfaz suas necessidades.
A tutela do Direito Penal sobre o patrimônio é autônoma e, por essa razão, se faz de forma peculiar e constitui interesse do direito público apesar da nota de Manzini que ressalta que o Direito Penal necessariamente acolhe determinadas noções do direito privado, como as de posse e propriedade, estabelece outras vezes preceitos que são autônomos e inclusive diversos dos civilísticos.
A reunião dos crimes contra o patrimônio compõe o Título II da Parte Especial do CP. Patrimônio, conforme Clóvis Beviláqua, é "é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico". E que inclui não apenas os direitos reais como também os direitos obrigacionais. Já os direitos intelectuais, como o direito de autor( patentes , marcas e etc.) apesar de serem patrimoniais restam protegidos em outro título o III que trata dos crimes contra a propriedade imaterial, e em lei especial ( Decreto-lei 7.903 de 27-8-1945).
Nem todos os crimes patrimoniais estão previstos neste título II da parte especial do CP. Não só a usura, mas também os crimes falimentares estão incluídos em leis extravagantes. Nestes crimes, cabe, sem dúvida, a busca e apreensão da coisa que constitui o objeto material da ação, pois constitui o corpo de delito (art. 240 CPP).
Não há tratamento diferente em razão de maior ou menor valor da lesão patrimonial mas tratando-se de furto, apropriação indébita ou estelionato, quando a res furtiva é desviada ou captada e é de pequeno valor e desde que o agente seja criminoso primário, pode o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um até dois terços, ou aplicar somente a de multa (art. 155,§ 2o., 170, 171,§ 1o. do CP).
A energia elétrica para fins jurídicos é equiparada a coisa móvel, e é reconhecida como objeto de furto bem como qualquer outra energia que tenha valor econômico.
Somente quando há o uso de força, grave ameaça ou outro meio tendente a suprimir a resistência pessoal da vítima passa o furto qualificado configurar-se como roubo.
No caso de violência contra a coisa ou quando o crime é praticado com escalada ou emprego de chaves falsas, não deixa de ser furto, embora seja especialmente aumentada a pena.
Também majora a pena o furto com o uso de destreza ou de meio fraudulento, com abuso de confiança ou concurso de dois ou mais pessoas.
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