Num Estado Democrático de Direito reside o monopólio estatal do direito de punir e de exigir compulsoriamente a prática de alguma conduta. Gisele Leite
São tais crimes objeto do Capítulo VI do Código Penal e subdividem-se em: crimes contra a liberdade pessoal; contra a inviolabilidade de domicílio, da correspondência e de segredos.
O CP não considera como crimes contra a liberdade individual os denominados crimes eleitorais ainda que afetem a ordem política sendo insertos na classificação der crimes políticos e regulados por legislação especial.
A liberdade é direito assegurado expressamente pela atual Carta Magna ( ex vi art. 5o., caput) e previsto como a possibilidade de cada ser humano se autodeterminar. Aliás, sobre a liberdade em termos filosóficos também se pode consultar um artigo da mesma autora sob o título Liberdade, a genuína expressão humana, também disponível no site www.direito.com.br. Como bem disse Sartre, estamos condenados a ser livres...
O crime de constrangimento ilegal é previsto no art. 146 CP se traduz como um crime sui generis pois independentemente do meio obtido ou utilizado para perpetrar a privação de liberdade, este será punido de forma unitária.
Se, no entanto, ocorre a vis corporalis com resultado lesivo à vítima, dá-se evidentemente o concurso material de crimes. Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer.
A pena é agravada se na execução houver a reunião de mais de três pessoas ou tiver havido emprego de armas. Não configura tal crime, o tratamento médico arbitrário se justificado por iminente perigo de vida, e a coação exercida para impedir o suicídio.
Trata-se de crime comum pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Se o agente criminoso é funcionário público, no exercício de suas funções, é responsabilizado por outros delitos previstos nos arts. 322 e 350 do CP e, ainda no art. 3o. da Lei 4.898/65.
Como vítima, é necessário que o agente possua capacidade de querer constranger, ficando excluídos os doentes mentais, os menores, o ébrio total e contumaz , as pessoas por qualquer motivo inconscientes.
Podem tais pessoas serem objeto do crime praticado contra seus representantes legais. A conduta típica no art. 146 do CP é a de coagir, impelir, compelir, não é a de tolerar que se faça alguma coisa.
A coação pode constituir-se de violência direta ou imediata (vias de fato, lesões corporais) como também a indireta ou mediata, utilizando o agente de ameaça ou qualquer outro meio como bebida alcoólica, narcótico para o constrangimento.
Não há ilicitude no caso de coação juridicamente justificada como é o caso de estrito cumprimento do dever legal. É ilícito o constrangimento destinado a obstar uma to imoral que não seja ilícito. È indispensável o nexo causal entre o emprego da violência ou da grave ameaça ou qualquer outro meio e o resultado, ou seja, a submissão do ofendido.
O tipo subjetivo corresponde ao dolo, ou seja, a vontade de coagir. Não existe a forma culposa. Guilherme de Souza Nucci e outros doutrinadores renomados não acreditam que não existe elemento subjetivo do tipo específico.
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