Comentários sobre os contratos de prestação de serviço e de empreitada

Enviado por Gisele Leite


"A maioria dos contratos representam relações obrigacionais complexas peculiarizadas pelo sinalagma (...)". Gisele Leite

Os contratos de prestação de serviços e de empreitada ganharam notoriedade pela Emenda Constitucional 45 de 2004, posto que preveja a competência da justiça trabalhista quando uma das partes do contrato exerce atividade laborativa, de forma individual.
Então, caso o serviço seja prestado por uma pessoa jurídica, não há de se aplicar a competência da Justiça do Trabalho.
É curial para se entender toda a gênese contratual que se saiba bem todos os conceitos relacionados com a teoria geral do negócio jurídico, vislumbrando que todo contrato é negócio jurídico patrimonial esquadrinhado sob a égide de sua função social e a boa fé objetiva.
A maioria dos contratos representam relações obrigacionais complexas peculiarizadas pelo sinalagma, ou seja, respectividade e proporcionalidade das prestações. Assim essas novas práticas contratuais disciplinadas pelo Código Civil de 2002 passaram a ser alvo de atuação dos profissionais da área trabalhista. Talvez com isso, tais lides merecem a celeridade processual tão distante na seara da justiça comum.
O contrato de prestação de serviços ou a locatio operarum é negócio jurídico pelo qual alguém (o prestador) compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito no interesse de outrem (o tomador) mediante certa e determinada remuneração.
Quanto a sua natureza jurídica trata-se contrato bilateral, sinalagmático onde as partes são credoras e devedoras entre si. O tomador é simultaneamente credor do serviço e devedor da remuneração enquanto que o prestador é credor do preço e devedor do serviço.
É contrato oneroso calcado na remuneração chamada de preço ou salário civil. Embora o art. 599 do CC ouse denominar a remuneração de salário, sabemos que essa designação seja privativa para o contrato laboral regulado pela CLT. Corrigindo-se mais tarde para o termo "retribuição" nos arts. 594, 596, 597, 602 e 603 do C.C.
Também é contrato consensual que se aperfeiçoa com a simples vontade dos contratantes. É contrato comutativo ou predeterminado, posto que as partes já saibam logo quais suas prestações, qual o objeto do negócio.
Trata-se ainda de contrato informal posto que não solene não sendo exigida sequer forma escrita para sua plena configuração. O art. 593 do C.C. é aplicável às prestações de serviço não sujeitas à legislação trabalhista ou lei especial.
De modo que se a prestação de serviços envolver continuidade, a dependência e a subordinação merecerá a aplicação da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943). E, por outro lado, havendo na prestação de serviço a caracterização de relação de consumo, deverá ser aplicado obrigatoriamente o CDC desde que presentes todos os requisitos alardeados nos arts. 2º e 3º. Da Lei 8.078/90.

 


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