O presente artigo de cunho eminentemente didático procura definir e esclarecer o tipo penal, seus elementos e sua importância para o Direito penal objetivo. Gisele Leite
O tipo é oriundo do tatbestand previsto
no art. 59 do CP alemão de 1871, corresponde também a fattispecie
ou simplesmente o fatto do direito penal italiano, conforme assevera Sheila
Selim.
O tipo é a uma descrição precisa do comportamento humano
feita pela lei penal embora a expressão tipo não seja empregada
pela lei, e, sim pela doutrina que remonta historicamente ao corpus delicti
e, significava na época um conjunto das características de determinado
delito.
Foi com Ernest Beling (1906) que adquiriu função autônoma
dentro da estrutura de fato punível, traçava apenas as características
objetivas do crime, por oponência à antijuridicidade e à
culpabilidade.
Com a evolução do conceito do tipo, estes vieram abarcar componentes
subjetivos do comportamento do agente. Assim, preleciona Fragoso que o tipo
constitui a matéria da proibição.
Ao lado da ação é o elemento básico e essencial
do crime que possui a imprópria definição de conduta típica,
antijurídica e culpável. É a primeira característica
do delito é o tipo de conduta eu a norma incriminadora apresenta.
A conduta punível integra o tipo, que nos atesta uma valoração
jurídica do comportamento humano.
Há tipicidade quando o fato se ajusta ao tipo, ou seja, quando corresponde
às características objetivas e subjetivas de modelo legal, abstratamente
arquitetado pelo legislador.
A doutrina pátria dominante limita o conceito de tipo à parte
objetiva de conduta punível, deslocando todo o conteúdo subjetivo
do comportamento para culpabilidade.
Assevera Fragoso que o Direito Penal atribuiu ao tipo uma função
específica e peculiar, a ilicitude penal só existe se corresponder
a uma exata figura de delito que delimita os extremos da definição
legal, a conduta punível.
Assim possui o tipo duas funções: a primeira é de garantia
e a segunda é a função de fundamentar a ilicitude. O tipo
é peculiarmente ligado ao princípio da reserva legal. Não
se pode por analogia e nem mesmo pela aplicação dos princípios
gerais de direito deduzir crimes não nominados e tipificados em lei.
Também tem a função de fundamentar ou indicar a antijuridicidade
do f ato. Bem preciosas foram as palavras de Max Ernest Mayer: "o tipo
e antijuridicidade estão como o fumo para o fogo".
Verificamos que a função indiciária do tipo desaparece,
ou é grandemente diminuída nos crimes culposos e, o mesmo se dá
nos crimes comissivos por omissão que exigem a transgressão do
dever jurídico de impedir o resultado e, in casu, chamamos de tipo aberto,
pois não contém por completo, a descrição da conduta
ilícita.
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