Considerações sobre ADPF (Ação de descumprimento de preceito fundamental)

Enviado por Gisele Leite


Hipóteses de cabimento, para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; para reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público; quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre a lei ou ato normativo (federal, estadual ou municipal) incluídos os anteriores à Constituição. Gisele Leite

É prevista no artigo 102, §1º da CRFB assim como na Lei 9882/99, é dirigida a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, bem como solucionar controvérsia judicial a respeito de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores à vigência da atual CF.
A Constituição prevê uma única hipótese de ação. Mas a Lei 9882/99 trouxe à baila dois instrumentos distintos, sendo que um não tem previsão constitucional.
Nem a CF e nem a Lei 9882/99 não explicitou o que seja preceito fundamental e, não se pode entender que seja todo e qualquer dispositivo da Constituição.
Não é adequada interpretação redirecionada.
Preceito fundamental é aquele indispensável à configuração da Constituição como normas, a saber:
As que identificam a forma e a estrutura do Estado, o sistema do governo, a divisão e o funcionamento dos poderes; os princípios fundamentais; os direitos fundamentais; a ordem econômica e a ordem social.
A lei criou dois institutos, a argüição direta (ou principal) e a incidental. A incidental prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei 9.882/99 e poderá ser proposta quando for relevante o fundamenta da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluído os anteriores à CF.
A ADPF tem caráter subsidiário e, a utilização desse controle concentrado tratará apenas de matérias residuais, de situações em que não haja meio eficaz de evitar a lesidade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99).
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidirá por maioria absoluta se defere medida liminar, desde que não haja extrema urgência, ou seja, período de recesso, quando poderá ser concedida pelo Ministro Relator, ad referendum do Pleno.
A decisão só poderá ser tomada se presentes 2/3 dos Ministros do STF. Embora a lei não expressamente mencione o quorum da decisão, mas devido ao art. 97 da CF prevalece o princípio da reserva de plenário.

 


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