Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para a levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter a reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação. Tal definição é a de Humberto Theodoro Junior aludindo e reiterando a definição de Amaral dos Santos.
Segundo Gleydson Kleber Lopes de Oliveira apelação é o recurso cabível contra sentença que é o procedimento jurisdicional com o qual o magistrado põe termo ao processo.
A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla( ...) que permite se impugne a ilegalidade ou a injustiça da sentença bem como propicia o reexame de toda prova produzida no processo( Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade).
A apelação, portanto, é um dos recursos que têm dois efeitos, o devolutivo e o suspensivo.
O efeito devolutivo é inerente e essencial a todos recursos, o mesmo não se dá, com efeito, suspensivo. Corresponde a exteriorização do princípio do duplo grau de jurisdição.
Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e exaure seu ofício jurisdicional.
Se o juiz não decidiu a questão de mérito, não exauriu sua função jurisdicional, não podendo o segundo órgão substituí-lo.
O art. 516 do CPC refere-se sentença definitiva, pois se a decisão não for final, não mais estará sujeita a qualquer recurso. Contra ela não caberia, pois, apelação, sendo, portanto, que o tribunal reexaminasse.
J.C. Barbosa Moreira só encontra uma possibilidade que se encaixe no preceito do art. 516 do CPC, a questão atinente ao valor da causa não examinada pelo juiz de primeira instância, de ofício, ou por impugnação do réu, e cuja admissão poderia ser relevante na admissão de possível recurso extraordinário.
Tanto são apeláveis as sentenças da jurisdição voluntária como a contenciosa. Por jurisdição voluntária é a destinada a conhecer de ação na qual não há litígio e cuja decisão não se reveste dos efeitos de coisa julgada, em termo teóricos. Por jurisdição contenciosa é aquela que se conhece de litígio formado por partes adversas.
Segundo Humberto Theodoro Junior, a jurisdição contenciosa é a propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado do desempenha na pacificação ou composição dos litígios. Pressupõe a controvérsia entre as partes, ou seja, a existência da lide, a ser solucionada pelo juiz.
Trata-se da jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou fideicomisso etc.
Também nos processos incidentes ou acessórios, como medidas cautelares, habilitação, restauração de autos, a apelação é o recurso cabível contra sentença que os encerrar.
É apelável a sentença que julga a liquidação, em qualquer de suas modalidades (art. 607, parágrafo único e art. 611 do CPC). Toda a sentença seja qual for o valor da demanda, ensejam apelação ao vencido.
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