Considerações de extinção dos contratos

Enviado por Gisele Leite


Como todo negócio jurídico, o contrato cumpre seu ciclo existencial que vai do nascimento com o advento do consentimento, desenvolve-se, e termina. É patente que o direito obrigacional que é alimentado pelo contrato, é essencialmente transitório.
Normalmente, cessa com a prestação, a solutio é o que chamamos de sua morte natural, com conseqüente liberação do devedor e, a correspectiva satisfação do credor. Não importa a natureza da solução que é tema mais propício ao direito das obrigações.
Por vezes, a morte do contrato é abrupta posto que é fulminado pela declaração de sua invalidade, quando ocorre defeito na sua formação subjetiva, ou de ordem objetiva, ou ainda de ordem formal travando assim o pleno e completo desenvolvimento da declaração de vontade e a produção de todos seus efeitos. Obstando desta forma tanto sua validade como sua eficácia.
Alude Caio Mário as causas de rescisão contratual e por motivos especiais. Assim esses são revogados por fraude contra credores (tanto no caso de insolvência quanto no de falência).
Quando abordamos a teoria das arras que embora tenha função acessória, e de caráter notadamente penitencial, o que faculta obviamente o arrependimento e o desfazimento do vínculo contratual mediante a perda das arras ou sua restituição em dobro.
Já a impossibilidade da prestação que tanto na obrigação de dar quanto na de fazer, autoriza a resolução contratual com pedras e danos, se houver culpa do devedor, ou sem ressarcimento indenizatório se não a houver.
Pari passu é fundamental demonstrar que o caso fortuito e a força maior são escusativas excludentes de responsabilidade com a liberação do devedor. Salienta o insigne mestre Caio Mário que o caso fortuito é o acontecimento natural, ou o evento derivado de força da natureza, ou fato das coisas.
Conceitua-se força maior como damnum originado por fato de outrem como a invasão de um território, guerra, revolução, motim, ato emanado por autoridade (factum princpis), a desapropriação ou furto.
Não é qualquer acontecimento, mas somente aquele que impossibilita o adimplemento da obrigação. Para Caio Mário a onerosidade excessiva não se configura quer como caso fortuito , quer como força maior.
O obstáculo ao adimplemento tem que ser alheio ao poder dos contratos, oriundo da natureza ou de fato de terceiro. Requer-se que seja inevitável. E há doutrinadores que ainda reforçam a exigência com a imprevisibilidade, o que Caio Mário repudia pois se surgiu a força indomável e suficiente para obstar o cumprimento da obrigação, o devedor não responde pelo prejuízo.
Por vezes, a imprevisibilidade determina a inevitabilidade. Para o direito positivo brasileiro tanto o caso fortuito como força maior operam a exclusão da responsabilidade por inadimplência obrigacional.
Já na resilição voluntária temos o atuar da vontade humana que é declarada em consonância com a ordem jurídica, e como é dotada de poder jurígeno capaz de criar o contrato e, também, capaz de desfazê-lo. A resilição poderá partir de uma das partes ( a unilateral), ou de ambas partes( bilateral).
A resilição bilateral ou distrato é prevista pelo art. 472 C.C., é o contrario consensus dos romanos gerando o contrato liberatório, também chamado de mútuo dissenso. A referida avença liberatória rompe o liame contratual. A lei, no entanto, determina que deve adotar a mesma forma (grifo nosso) que se utilizou para contratar. O distrato produz efeitos normalmente ex nunc.
A resilição unilateral possui caráter de exceção por força do princípio da obrigatoriedade do contrato. O comodato, o mandato, o depósito por sua própria etiologia admitem tranquilamente a resilição unilateral. Posto que são contratos unilaterais e, por vezes, até bilaterais imperfeitos.
Também os contratos de execução continuada ou trato sucessivo quando por prazo indeterminado comportam a resilição unilateral ou denúncia que é promovida por uma das partes contratantes.

 


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