A teoria geral dos contratos carece muito da classificação dos contratos principalmente para se analisar os efeitos, a inadimplência, as causas de rescisão e anulação dos contratos.
Gisele Leite
O vocábulo contrato é oriundo da palavra "contractus" na verdade uma das espécies contidas na chamada convention1 1que desde Gaius situa-se entre as fontes de obrigações conforme prevê o Digesto que ensinavam que a obrigação ora nasce, do contrato2, ora do delito.
No direito romano clássico, as fontes das obrigações eram o delito, quase delito, os contratos e quase contratos2-A, e posteriormente, com Justiniano nas Institutas ampliando essas e incluindo também a vontade unilateral, enriquecimento indevido e a lei, ou em síntese para sustentar-lhe a unidade, apenas a lei.
A obrigação3 propriamente dita cria-se de um paralelogramo de forças que é traçado pelo fato humano e a lei. Componentes esses que são atinentes a qualquer relação jurídica, posto que é a vontade do Estado que autoriza e permite que a vontade humana dê origem a prestação econômica apreciável.
Desta forma, o fato humano e a lei estão presentes em toda obligatio seja pelo caráter convencional ou extraconvencional. A teoria geral dos contratos se preocupa em estudar as figuras como contrato preliminar, contratos típicos e atípicos, declaração unilateral de vontade, e todos os princípios aplicáveis ao contrato indo até mesmo a responsabilidade civil.
Sem dúvida, o contrato3-A como negócio jurídico que é, tem seu fundamento ético na vontade humana4, desde que atue em conformidade com a ordem jurídica, galgando seu primacial efeito que é a criação de direitos e obrigações.
Mesmo quando o sujeito de direito ou agente age unilateralmente o contrato só se forma efetivamente quando as vontades se ajustam, num dado momento. A natureza jurídica do contrato é um negócio jurídico bilateral e, ipso facto, exige o consentimento e pressupõe a declaração de vontade de acordo com a ordem jurídica e, com escopo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Caio Mário da Silva Pereira com sua genial síntese resume: "acordo de vontade com a finalidade de produzir efeitos." Carlos Roberto Gonçalves revela que o contrato é fonte de obrigação e, citando Clóvis Beviláqua define o contrato como: "acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos." Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.
Como instrumento por excelência de circulação de riquezas , Pablo Stolze Gagliano confessa que mesmo pontifica em suas magistrais aulas que o contrato está para os civilistas como o crime está para o penalista.
Fábio Ulhoa enfatiza que o conceito de contrato se constrói em torno da acepção de acordo de vontades. O que enfatiza a autonomia da vontade, dando ênfase ao poder dos sujeitos de direitos de dispor dos próprios interesses por meio da composição destes, o que é alvo de crítica do modelo neoliberal.
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