O presente artigo promove um longo "passeio" entre os doutrinadores
destilando os conceitos, diferenciações, aplicações
e teorias acerca das figuras excludentes de responsabilidade, sem contudo, pretender
auspiciosamente esgotar tamanha polêmica doutrinária.
Gisele Leite
Segundo in verbis o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira
de Letras Jurídicas, de Othon J. M. Sidou caso fortuito advém
do vocábulo latino casus significando acaso, obstáculo
ao cumprimento da obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-la.
OBS: Caso fortuito e força maior são consideradas expressões
sinônimas, embora a rigor não o sejam. A diferença assenta
na irresistibilidade pelo homem. Ambos são imprevisíveis, mas
havendo possibilidade de ser obstáculo removível, há caso
fortuito, por outra forma, sendo irresistível, há força
maior.
De acordo com Dicionário de Direito Romano, de V. César da
Silveira causus majores são acontecimentos mais fortes. Acontecimentos
aos quais o homem não pode se opor, porquanto se devem a uma força
a que ele é incapaz de resistir, e que acarretam a perda da coisa devida
ou à impossibilidade de entregá-la ao credor. Tal é o caso
da morte natural de um escravo, de um incêndio, da destruição
em conseqüência do vento ou das águas, do naufrágio,
de um ataque do inimigo ou de assaltantes. "Fortuitus casus est, qui
nullo humano consilio praevideri potest": caso fortuito é o
que não pode prever-se por nenhuma providência humana ".
Noutro dicionário o de Humberto Piragibe Magalhães e Christovão
Piragibe Tostes Malta, caso fortuito é acontecimento imprevisto e
inevitável. Força maior é o acontecimento inevitável,
aquilo a que não se pode resistir... Uma inundação, um
incêndio, uma guerra, um naufrágio são circunstâncias
de força maior. Nessa inevitabilidade reside a característica
da força maior e nisso ela se distingue do fato casual, o acaso ou caso
fortuito, que é o sucesso imprevisível.(Hélio Tornaghi.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.2, p.320-321, RT,
1975).
Já no Código Civil Anotado de autoria de Maria Helena Diniz
comentando sobre a inexecução da obrigação inimputável
ao devedor. Está consagrado em nosso direito o princípio da exoneração
do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa
sua. O credor não terá direito a indenização pelos
prejuízos decorrentes de força maior ou de caso fortuito (RT 726:301,
679:179, 642:184, 696:129, 444:122, 493:210, 448:111, 451:97 e 453:92).
Adiante prevê as exceções à responsabilidade do dano
decorrente de força maior ou caso fortuito. O credor terá direito
de receber uma indenização por inexecução da obrigação
por inimputável ao devedor se: a)as partes, expressamente convencionaram
a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, mesmo
ocorrendo força maior ou caso fortuito; b) o devedor estiver em mora,
devendo pagar os juros moratórios, respondendo ainda, pela impossibilidade
da prestação resultante de força maior ou caso fortuito,
ocorridos durante o atraso, salvo se prova que o dano ocorreria mesmo que a
obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar
a isenção de culpa.
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