"direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos" e, o direito real "é o poder jurídico do homem sobre coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos".
O Código Civil brasileiro utiliza o título "Direito das Coisas" pela simples razão de ter recebido maior influência da lei germânica e também do Código Napoleônico (de 1804) principalmente no que diz respeito aos direitos que possuem a coisa como objeto imediato. Também utiliza o título "Direito Reais" conforme se constata do art. 1.225 do C.C./2002(ou art. 674 C.C./1916).
Patente está que não há relevante diferença entre as duas expressões utilizadas e corroborando nesse sentido Clóvis Beviláqua explica in verbis: "direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos" e, o direito real "é o poder jurídico do homem sobre coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos".
De fato a expressão "real" denota o que é inerente a res, ou seja, a coisa. Os direitos reais são direitos subjetivos patrimoniais. Na relação jurídica real, o objeto não é uma prestação, mas sim uma coisa, ou melhor, um bem jurídico. O sujeito ativo é o titular do direito real podendo ser proprietário usufrutuário, o credor hipotecário.
O pólo passivo da relação jurídica real é composto por todas as demais pessoas da sociedade posto que os direito reais são direitos subjetivos absolutos e, valem perante todos, ou seja, erga omnes.
Assim todos têm o dever passivo de se abster de praticar qualquer ato que interfira de modo ilegítimo, no exercício do direito real pelo seu titular.
Deste modo, enquanto o direito de crédito ou pessoal (apesar da severa crítica doutrinária quanto a essa terminologia) só vale apenas em relação ao devedor (que é a priori pessoa determinada ou determinável), pois à este incumbe o dever jurídico de realizar a prestação de dar, fazer, ou não-fazer alguma coisa.
O direito real vale erga omnes, sendo exigível de todos, o respeito e a abstenção de qualquer ato que interfira no exercício do direito real pelo seu titular.
São direitos típicos, ou seja, taxativamente previstos em lei. Possuem a característica da seqüela posto que aderem à coisa e seguem-na onde quer que esta vá. Qualquer pessoa natural ou jurídica, sem distinção de sexo, idade, capacidade, estado civil, pode ser titular de um direito real.
No entanto, tal regra comporta exceções, a saber: a) art. 11 §2º, §3º, da Lei de Introdução ao Código Civil embora pelo art. 5º, caput da Constituição Federal Brasileira persista a norma que institui a igualdade entre nacionais e estrangeiros, a estes últimos, não deferida ampla liberdade para adquirirem propriedade imobiliária; b) a Lei 5.709, de 7.10.1991 regula aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil; c) Lei 6.634, de 2.5.1979 que dispõe sobre a faixa fronteira e altera o Decreto-Lei 1.135, de 3.12.1970; d) Decreto 74.965 de 26.11.1974 que regulamenta a Lei 5.709/1971 que dispõe aquisição imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;e) arts. 20, VIII, IX, arts. 176 e 177 da Constituição Federal Brasileira.
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