Atos jurídicos: fundamento e principais defeitos conform o NCC

Enviado por Gisele Leite


Dentre os fatos humanos, há os que são voluntários e os que independem do querer individual. Sendo os voluntários, caracterizados por serem ações resultantes da vontade, vão constituir a classe dos atos jurídicos desde que se revestirem de certas condições impostas pelo direito positivo.
Porém nem todas ações humanas se constituem em atos jurídicos, porém apenas as que traduzem a conformidade com a ordem jurídica, esclarece o brilhante professor Caio Mário da Silva Pereira.
Define o Código Civil, que ato jurídico é todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos (vide o atual art. 185 do NCC ou o antigo art. 81 do CC de 1916).
Para ser válido o ato jurídico, para ser ato jurídico perfeito requer agente capaz, objeto, lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda prescrita em lei ou não vedada em lei (art. 82 do CC de 1916 ou art. 104 do NCC).
Pela sistemática brasileira, o ato jurídico e negócio jurídico são expressões equivalentes, alguns servem esta última para significar o ato especificamente decorrente de declaração de vontade partida do agente.
O ciclo vital do direito à guisa do ciclo da própria vida prevista na natureza que nos cerca, também nasce, desenvolve-se e extingue-se, essas fases ou momentos decorem de fatos que são denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos.
Fatos jurídicos são, na definição de Savigny, são acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem e se extinguem.
Os fatos (lato sensu) podem ser classificados em: fatos naturais (fatos stricto sensu) e fatos humanos (atos jurídicos lato sensu).
Os fatos naturais se dividem em ordinários (nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo) e extraordinário (terremotos, raio, tempestades e outros fatos que em geral incluídos nos casos fortuitos ou força maior).
Os fatos humanos dividem-se em lícitos e ilícitos.
Os lícitos são os que a lei defere os efeitos almejados pelo agente. Praticados em conformidade com o ordenamento jurídico, produzem os efeitos jurídicos voluntários, desejados pelo agente.
Ilícitos ainda que contrários ao ordenamento jurídico, repercutem na esfera jurídica produzindo efeitos involuntários (quando não dolosos) impostos por esse ordenamento.
Aliás, o Novo Código Civil Brasileiro traz novidade muito curiosa no que tange ao art. 185, responsável pela inclusão dos atos jurídicos lícitos, resultado da vitória de Miguel Reale sobre Caio Mário da Silva Pereira, na acirrada polêmica sobre o correto sentido do conceito de "ato jurídico".

 


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