A sociedade anônima é a chamada sociedade por ações surgiram em decorrência de grandes empreendimentos destinados à exploração colonial. A primeira das sociedades anônimas conhecidas foi a Companhia Holandesa das Índias Orientais que data de 1602. Foi a política colonialista juntamente com o capitalismo mercantil que visavam o domínio das terras na América, Índia, África que moldaram o berço das sociedades anônimas.
O historiador Goldschmidt divulgou a crença que a sociedade por ações tiveram seu primeiro modelo inspirado na "Casa di Giorgio", em Gênova, fundada em 1409 e que operou até 1799. O professor francês Jean Escarra contesta Goldschmidt alegando que se tratava apenas de organização representativa de credores que existia desde o início do século XIV, não sendo nem uma sociedade comercial e nem uma sociedade por ações.
A pedra de toque relata com propriedade Gladston Mamede do modelo societário, era a valorização do fim negocial a ser realizado (objetivo social), colocando-se em segundo plano a pessoa daqueles que, investindo na sociedade, contribuíram para a viabilidade de sua existência e desenvolvimento e, por conseqüência a concretização dos fins sociais.
No Brasil, a primeira sociedade anônima que se tem notícia é a Cia. De Comércio do Brasil (1636), e a segunda, o Banco do Brasil (1808).Após a Revolução Industrial quase dois séculos depois, a sociedade anônima transformou-se em grande instrumento de sua realização do capitalismo.
Atualmente a Lei 10.303/2001 nasceu exatamente da necessidade de atualizar a disciplina legal da Lei 6.404/1976 principalmente em face das novas práticas das sociedades anônimas, atendendo minimamente, seu sistema de gestão e conformando regras novas e capazes de garantir a presença da segurança aos investimentos privados.
De sorte que a S/A é sempre uma sociedade de capital onde resta patente a predominância do elemento capital em detrimento do elemento pessoal dos acionistas. E utilizará sempre denominação social que indique tal qualidade, podendo até valer-se de nome fantasia.
Devendo ao final da denominação social conter a sigla S.A ou por extenso. Ou, no início ou no meio desta, deverá constar o vocábulo companhia ou ainda de sua abreviatura (Cia.). Salienta Fábio Ulhoa que a menção do ramo de atividade social na denominação é essencial (art. 1.160 C.C).
A expressão "companhia" não pode vir ao final do nome comercial da empresa pois, nesse caso, poderia confundir-se com as sociedades de pessoas que adotam firma social. As sociedades em comandita por ações tanto podem adotar denominação como firma social. Constituída pelo nome de sócios que respondam ilimitada e solidariamente entre eles, subsidiariamente ao patrimônio social. Logo após a denominação ou a firma social deve seguir-se, obrigatoriamente, a expressão "comandita por ações".
A proteção do nome empresarial decorre de sua função essencial distintiva, diferenciando-se das demais empresas existentes no mercado, protegendo-a contra a concorrência desleal e identificando-a perante os consumidores de seus produtos ou serviços.
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