Aspectos diferenciadores da jurisdição penal
(ou a Cinderela do Direito Processual)
Cumpre em primeiro lugar, esclarecer em primeiro plano, acerca da jurisdição que é função estatal específica do Poder Judiciário, e como assevera Joaquim Canuto Mendes de Almeida no poder-dever pelos membros e órgãos assumido, ao serem investidos na função judicante, de realização de justiça.
É, em suma, o poder-dever de fazer justiça estatal através de juízes e tribunais que se realiza mediante atividade substitutiva à dos membros da comunhão social. Como função monopolizada pelo Estado a fim de evitar desordens e violências. É mesmo vedada a realização de justiça pelas próprias mãos (art.345 do CP).
Ao conceito de jurisdição deve ser analisadas as noções que segundo Carnelutticomo a de interesse corresponde a "posição favorável à satisfação de uma necessidade"; a de direito subjetivo, a "um poder concedido à vontade de uma pessoa para prevalência de seu interesse", a de dever (do mesmo modo que a de obrigação), a "um vínculo imposto à vontade para a subordinação de um interesse";
Direito à jurisdição, por sua vez resultante da explicitada inibição de realização de justiça por si própria, pela pessoa física ou jurídica integrante da coletividade, diz com a permissibilidade que lhes é outorgada pelo ordenamento jurídico, de obtenção de prestação jurisdicional, emanada de órgão estatal competente.
A de ação, a de concreção desse direito subjetivo, consistente no respectivo exercício, com a solicitação ao Poder Judiciário, da tutela de outro direito. Os referidos órgãos integrantes do Poder Judiciário exercem o importantíssimo poder, precisado por Celso Neves, como poder de tutela jurídica processual, essencial à soberania do Estado, diferenciado em três aspectos: o dever de declarar o direito; o dever de satisfazer o direito derivante do declarado; e, dever de assegurar o direito cuja declaração, ou satisfação é invocada.
Chiovenda preleciona função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, de atividades particulares ou de órgãos públicos já no afirmar a existência da vontade da lei e, de torná-la praticamente efetiva.
Jurisdição consiste num poder-dever de realização estatal, mediante aplicação de normas disciplinadoras da conduta dos membros da comunhão social, incidentes sobre determinada relação jurídica com a conseqüente finalidade de declaração, satisfação e assecuração de um direito subjetivo material de um de seus destinatários.
Piero Calamandrei conferiu a jurisdição precisão conceitual indicando os caracteres da função jurisdicional, como atividade secundária e de natureza declaratória de sentença.
Michelli opina por não estar correto situar na substituição o caráter distintivo entre jurisdição e administração, até porque não se esclarece, que o elemento prevalente diz com a imparcialidade do órgão, em relação ao efeito jurídico obtido.
Também Carnelutti toma a imparcialidade do órgão judicante como critério diferenciador entre a função judiciária e a administrativa, onde ressalta a contraposição da Administração Pública como parte no processo.
Galeno Lacerda ressalta a precariedade do conceito de jurisdição baseado nas concepções de Chiovenda e Alfredo Rocco, sublinhando que a essência da atividade jurisdicional consistiria em seu caráter substitutivo e secundário.
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