A articulista retrata mais uma vez, de forma didática, o importante tema do processo civil.
Gisele Leite
Cumpre esclarecer que o processo só se desenvolve plenamente com a participação de três sujeitos principais quais sejam: o Estado representado pelo juiz, pelo autor e réu (judicis, actoris et rei).
Caracterizado o processo como uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz. Aliás, a natureza jurídica do processo que já foi considerada como contrato, quase-contrato, relação jurídica (Oskar von Büllow), situação jurídica (Goldschmidt) e como instituição jurídica.
Parte, portanto, se define como sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo. O autor representa o sentido ativo, e o réu o passivo.
Nem sempre o sujeito da lide se identifica com o do processo, como por exemplo, ocorre a substituição processual.
Aquele que invoca a tutela jurisdicional ao Estado (que exerce o monopólio decisório das lides) se posiciona ativamente, e, recebe o termo de autor.
Já quem resta no pólo passivo da relação jurídica processual, ou seja, em face daquele que é instaurado o processo pelo autor, é chamado de réu ou demandado.
Etimologicamente réu, é vocábulo derivado do latim réus e, significa uma das partes litigantes, pessoa contra quem é intentada ação cível ou penal; aquele a quem o Estado (através do juiz) chama a juízo, atendendo ao pedido do autor.
O processo é assim um método dialético e, a prestação jurisdicional só deve ser concretizada após amplo e irrestrito debate das pretensões deduzidas em juízo.
Após a propositura da ação, o réu é citado para vir responder ao pedido de tutela jurisdicional pelo autor. Não implica dizer que o demandado ou o réu tenha o dever ou a obrigação de responder, contudo, para ele haverá apenas o ônus de defesa, pois não o fazendo, sofrerá as conseqüências da revelia (prevista nos arts. 319 a 322 do CPC).
Em verdade, a resposta significa para o réu uma faculdade processual, da qual pode livremente dispor.
Ocorre inclusive a possibilidade expressão de adesão do réu ao pedido do autor, e, neste caso, a lide se compõe pelas próprias partes (art. 269, II CPC), é quando ocorre o reconhecimento jurídico ao pedido do autor, por parte do demandado.
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