Infelizmente a Lei 9.296/96 não conseguiu aplacar as celeumas em torno da interceptação telefônica.
É direito fundamental assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil a inviolabilidade do sigilo de comunicação como regra e, apenas excepcionalmente, a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal.
Conforme prevê explicitamente o art. 5o, XII da CFRB. A grande indagação refere-se ao real significado da expressão "último caso", se esta é aplicável somente aos casos de comunicação telefônica ou engloba também os dados. E quais os dados da comunicação telefônica ou outros estão fora desta proteção?
Sem maiores pesares interpretatórios, podemos em face do mesmo dispositivo constitucional compreende-lo divido em dois grupos: o primeiro grupo relativo ao sigilo das correspondências escritas e telegráficas; e o segundo grupo relativo aos dados e comunicações telefônicas.
É bastante comum e frugal o entendimento de que a interpretação literal de qualquer norma é sempre menos aconselhável e a pior possível e, quanto a isto bem assevera Carlos Maximiliano: "O processo gramatical, sobre ser o menos compatível com o progresso, é o mais antigo (único outrora) (...)" O apego às palavras é um desses fenômenos que, no Direito como em tudo o mais, caracterizavam a falta de maturidade ao desenvolvimento intelectual (...) O primitivo hermeneuta fica adstrito aos domínios dos lexicógrafos e dos gramáticos ". (in Hermenêutica e aplicação do direito, 10a, edição, Editora Forense, páginas 121/122)".
Seja qual for o meio de comunicação de dados, informática, via satélite, fibra ótica, infravermelho está protegido o sigilo como regra e só excepcionalmente a quebra com acesso ao conteúdo das comunicações.
O fim originário e especial da norma é condicionado pelo objetivo geral do Direito e, portanto, mutável com a vida e, que o Direito deve regular. Por isto, a interpretação literal é inadequada, pois não atualiza o conteúdo normativo.
Assim, é completamente protegido o direito à vida, a segurança social, a paz e a tranqüilidade das pessoas respeitando a dignidade humana, a cidadania e, ainda, a liberdade lato sensu.
O direito fundamental assegurado particularmente pelo inciso XII do art. 5o, da CFRB assim como os demais direitos não possuem caráter absoluto a ponto de restringir o alcance da expressão "último caso" somente as comunicações telefônicas.
É óbvio que é ultrapassado o conceito de telefonia estatuído pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (a Lei 4.117/62).
Diz o art. 4o, no Capítulo II da Lei 4.117, de 27/08/1962(Código Brasileiro de Telecomunicações) in verbis:
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