Apreciação sobre a ação monitória

Enviado por Gisele Leite


A tese de Carnelutti sustenta uma explicação para a ação monitória sendo uma função diferente do processo de conhecimento e do processo executivo, consubstanciando assim num tertium genus entre a cognição e a execução.
A locução tutela jurisdicional diferenciada foi inicialmente cunhada por Proto Pisani e serve para indicar a reunião de vários procedimentos estruturados a partir de peculiaridades de certas categorias de situações substanciais de natureza plenária ou sumária (cautelar ou sumária) que se apresentam como uma das vertentes para sintonizar a justiça civil às garantias processuais ditadas pela Constituição Federal.
Ovídio Baptista assevera que a maior novidade científica no âmbito jurídico, passou a ser a revitalização constante de modelos extra ordinem de tutela, elencados pelas espécies de tutela jurisdicional diferenciada.
No Brasil, no afã de superar as agruras do procedimento ordinário veio a nova configuração do art. 273 do CPC determinando explicitamente e de forma genérica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Havendo prova preconstituída inequívoca , hábil a fornecer ao julgador alto grau de confiabilidade em conceder a tutela antecipada. Principalmente quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Ou ainda, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o inequívoco intuito protelatório do réu. Tudo com o escopo de acelerar a marcha processual que encontra índole supranacional na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Duas clássicas monografias de Skedl na Alemanha e de Calamandrei, na Itália (1926) tratavam a respeito do procedimento monitório. Aliás, na Itália , o procedimento monitório já se conhecia desde do ensaio de Carlos Alberto Nicoletti publicado em 1975 e, ainda a monografia de Edoardo Gabagnati.
Nas palavras de Pajardi: "o procedimento monitório salvou a justiça italiana na segunda metade deste século". Em França, o artigo de Roger Perrot já fazia menção ao procedimento monitório.
O Professor Stoffel teria sugerido a generalização de tais regras procedimentais, que culminam com o commandement de payer, a outras hipóteses que exigem um processo simples e rápido.
No direito positivo espanhol não é admitido o procedimento monitório apesar de alguns doutrinadores como Antonio Maria Lorca Navarrete membro do Instituto Vasco de Decreto Procesal defende-lo com grande ênfase.

 


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