Há diversidade de conceitos sobre a expressão "alimentos", que em lato sensu corresponde ao direito de grande abrangência indo mesmo além da acepção fisiológica, incluindo tudo que é necessário para a manutenção individual: sustento, habitação, educação, vestuário, tratamento e, etc.
Gisele Leite
Tal amplo concepção prevalece desde das Ordenações (Livro, I, Tít. 88 § 15) e até no direito estrangeiro. Compete ao Poder Público desenvolver a assistência social, estimular o seguro, tomar medidas defensivas adequadas para prover a subsistência dos impossibilitados por isso institucionalizou o dever de solidariedade no direito de família.
Para que o Estado seja auxiliado nessa missão, o Direito impõe aos parentes do necessitado ou pessoa a ele ligada por um ele civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência no caráter de obrigação judicial exigível.
São alimentos tantos os naturais quanto os civis ou chamados de côngruos como educação, instrução e assistência em geral. Podem ser legítimos (se derivam de lei), testamentais (se oriundos de declaração de última vontade), convencionais (se nascidos de estipulação negocial inter vivos), ressarcitórios (se visam indenizar a vítima de um ato ilícito) e judiciais (se estabelecidos por provimento judicial).
Nosso legislador civil pátrio não conceituou alimentos mas deixa a entender que são prestações periódicas destinadas a prover as necessidades básicas de uma pessoa, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.
Podem os alimentos ser fixados provisoriamente, daí o nome de alimentos provisórios ou sob a forma definitiva, e então denominados alimentos definitivos.
Podem ser ainda provisórios se fixados liminarmente e se destinam ao sustento do alimentando durante o curso processual até final sentença, e, se ratificados se transformarão em alimentos definitivos.
Tais alimentos somente alteráveis mediante a competente ação revisional, pois que a sentença que o fixou não faz coisa julgada material face a possibilidade de mudança de condições tanto do alimentando quanto do alimentante.
De qualquer forma, a obrigação alimentar atentará para o binômio necessidade-possibilidade.
Desaparecendo a necessidade do alimentando não mais a ela fará jus, podendo por iniciativa própria suspende-la, ou quando o alimentante prova que outro lado se tornou economicamente capaz, não carecendo de ser sustentado.
É direito personalíssimo concedido à pessoa do alimentando que se encontra em estado de necessidade, só podem ser reclamados por direito próprio, admitindo-se em caso de menores que sejam estes representados por seus representantes legais.
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