Responsabilização estatal é garantia eficaz contra o arbítrio e o abuso do Estado, é clamor direto do Estado de Direito (...).
Gisele Leite
A teoria do risco é concebida como a explicitação mais sensível do fundamento da responsabilidade objetiva que vem exsurgindo como princípio norteador para compensação dos conflitos sócio-jurídicos.
É certo que toda atividade em execução implica certamente em riscos de terceiros, traduzindo-se numa lesividade efetiva ou potencial a outrem, portanto devem os que se dedicam a essas atividades, devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados por sua falta, com prévio dever de assunção desses mesmos riscos.
Cada pessoa deve suportar o risco do dano causável e causado por sua obra, sem aferição de sua ilicitude ou licitude. Enfocada a responsabilidade civil enquanto relação jurídica pelo prisma do ofensor, constatada a lesão ao alter, para este exsurge a obrigação do ressarcimento de todos os prejuízos, independente da existência de qualquer conduta culposa e, a fortiori, a dolosa.
Verifica-se que na relação jurídica e, na responsabilidade civil objetiva em face das atividades perigosas, em face dos riscos que lhes são inerentes, que ipso facto independe de culpa e à sua definição empírica respectiva. Mas, carece que seja íntegro e idôneo o nexo causal ou de causalidade entre dano e atividade-fim do ofensor.
Enfocada a responsabilidade civil sob a ótica do ofendido, e a prévia assunção de riscos, então poderá pré-excluir da reparabilidade o ofensor, como se passa, em princípio, com a vítima atingida em sua integridade física em acidente verificado em corrida automobilística, ou competição de hipismo.
Cuidou bem a doutrina de revelar as variadas subespécies ou modalidades da teoria do risco o que propiciou a formação de pelo menos quatro correntes, a saber:
a) a teoria do risco-proveito;
b) a teoria do risco profissional;
c) a teoria do risco integral
d) a teoria do risco criado.
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