A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.
Dentro de nosso C.C. a palavra obrigação comporta vários sentidos. Podem designar-lhe o lado ativo, também chamado crédito, e o lado passivo, denominado débito.
Obrigação é o crédito considerado sob ponto de vista jurídico; crédito é a obrigação sob ponta de vista econômico. A mais antiga definição remonta das Institutas primando ser um vínculo jurídico que necessita adstringir o devedor a cumprir a prestação ao credor.
Destaca que a obrigação é uma relação jurídica entre o credor e o devedor caracterizada pelo vínculo jurídico, destacando o conteúdo como uma prestação e externar-lhe também a sua peculiar coercibilidade. Há uma ressalva exagerada do devedor e, certo ostracismo do credor. Segundo Clóvis não faz a distinção entre obrigação e qualquer dever juridicamente exigível.
Já a definição de Paulo não chega a definir obrigação, mas evidencia os seus elementos: sujeitos prestação e vínculo jurídico. É através de tal definição que podemos abalisadamente estabelecer a contraprestação entre direitos reais e direitos obrigacionais; descreve com maior exatidão o conteúdo e o objeto do vínculo; revela a essência ou substância da obrigação (vínculo entre duas pessoas).
O vocábulo obligatio é recente tanto que não foi utilizado na Lei das XII Tábuas, o vocábulo primitivo empregado para externar o vínculo obrigacional, era nexum (advindo do verbo nectere significando atar, unir, vincular).
A obligatio caracterizava-se como direito de garantia sobre a pessoa física do obrigado, tal submissão do devedor ao credor só veio a cessar com a Lex Poetelia Papiria que no século IV a.C., substituiu o vínculo corporal pela responsabilidade patrimonial onde os bens e, não o corpo do devedor deveriam responder pelas suas dívidas.
Alguns Códigos definiram obrigação como o Código de Obrigações da Polônia (art. 2 º § 1º), já o Código Civil (BGB) Alemão prefere conceituar a obrigação pelo lado oposto, ou seja, do credor em relação ao devedor (art. 241).
O Código Civil Brasileiro escudou-se da tarefa definitória assim como o Código Civil Francês.E o Novo Código Civil Brasileiro não ousou quebrar a tradição anterior.
Apreciemos algumas das definições sobre obrigações fornecidas pelos nossos melhores doutrinadores:
Clóvis: "Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, a fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável em proveito de alguém, que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão."
Não alude tal definição ao elemento responsabilidade Washington de Barros Monteiro assim definiu: obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecido entre devedor e credor e, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo 1 º ao 2 º, garantindo-lhe adimplemento através de seu patrimônio.
Apesar de impecável, tal definição exagera pleonasticamente ao caracterizar a prestação tendo em vista que deverá ser sempre economicamente apreciável ainda que tal fato só advenha da vontade das partes.
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