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Considerações sobre o agravo na sistemática recursal brasileira (página 2)

Gisele Leite O Estado de Direito e, particularmente o democrático depende

 

Em geral, o impetrante do recurso pode optar qual recurso opor e, sob qual modalidade. Todavia, existe, porém algumas hipóteses em que a lei impõe taxativamente a interposição do agravo retido (art. 280, III), art. 523, §4o ambos do CPC) e, outras eram que há só interesse no agravo de instrumento (indeferimento de liminar ou de pedido de ingresso como assistente; decisão que declara em que efeitos recebe o recurso de apelação; decisão que inadmite recurso de apelação; decisão que difere ou indefere extração de carta de sentença).
Há outros agravos disciplinados de forma específica o agravo contra a decisão do relator que nega seguimento de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou tribunal Superior (art. 557, § 1o, do CPC) agravo contra decisão do relator que dá provimento ao recurso (lei 9.756/98) se a decisão estiver em manifesta contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior (art.557, § 1o, do CPC); agravo contra a decisão que indefere o processamento dos embargos infringentes pelo relator do acórdão embargado (art. 532 do CPC); agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial e/ou recurso extraordinário (art.594 CPC); agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário; agravo contra a decisão do relator que julgar o agravo instrumental que dá provimento aos recursos extraordinário e especial, isto é, o acórdão recorrido estiver em desacordo com a súmula ou jurisprudência dominante do tribunal (art.545 CPC; contra a decisão do relator do conflito de competência que decide de plano com base na jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (art. 120, parágrafo único do CPC).
Há, ainda os agravos especiais previstos pelas leis especiais art.12, §1o, da LACP; art. 4o, da Lei 4.348; art. 198 do ECA.
O agravo retido pela sistemática da Lei 9.139 manteve suas características básicas, como recurso dotado de eficácia diferida, com a função precípua de impedir a preclusão da questão resolvida e cujo conhecimento e julgamento fica dependente da parte vencida apresentar apelação; neste caso o agravo retido será apreciado preliminarmente, por ocasião do julgamento da aludida apelação, sob pena de presumir-se renúncia tácita.
Ante a sistemática adotada pela Lei 9.139, a faculdade de o juiz determinar a anterior aludida conversão apresentar-se inviável inclusive porque o retido é apresentado ao juízo de origem (a quo) e, o de instrumento perante o juízo ad quem (superior instância).
A livre opção feneceu entre as modalidades de agravo em razão da Lei 10.352/2001 que deu ao relator do agravo de instrumento o poder-dever de converter o agravo instrumental em retido (art.527, II, CPC). Assim, se entender que não há necessidade de julgamento imediato do recurso haverá a conversão para a modalidade de agravo retido, determinando a baixa dos autos ao juízo a quo para que fiquem apensados aos autos principais.
Nos termos art.522, caput (na redação Lei 9139), o agravo é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau – em processo de conhecimento (de rito ordinário, sumário ou especial, de jurisdição contenciosa ou voluntária), de execução ou cautelar, em outras palavras, contra todas as decisões emitidas no curso do feito, salvo aquelas que o extinguem, com julgamento do mérito ou sem ele ("sentenças", art. 162, § 1o,).
José Carlos Barbosa Moreira enumera o elevadíssimo número de decisões agraváveis, a saber:
a) no processo de conhecimento, todas de conteúdo decisório, além da que resolve sobre o pedido de assistência (art.51 e inciso III), a que se defere ou indefere meação à autoria (art.64), a que ordena ou nega reunião de ações propostas em separado (art.105), a que acolhe ou rejeita a argüição de incompetência absoluta (art.113), a que aprecia a impugnação de valor atribuído à causa (art. 261), a que defere ou indefere requerimento de antecipação de tutela (art.273), a que julga exceção de incompetência relativa (art.309), a que resolve sobre contradita testemunha ou sobre escusas de depor (art.414, parágrafos primeiro e segundo), a que indefere quesitos na perícia (art.426, I), etc;
b) no processo de execução – a que impõe ao devedor a multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art.601, na redação da Lei 8953/94), a que apreciação a impugnação à escolha da coisa (art.630), a que resolve sobre dívidas suscitadas quanto à nomeação de bens (art.657, parágrafo único), que defere ou indefere a alienação antecipada de bens penhorados (art.670, parágrafo único), a que resolve sobre proposta de locação de bem sujeito a usufruto forçado (art.724, segunda parte), a que decreta prisão do devedor de alimentos (art.733, primeiro parágrafo), que defere ou indefere o pedido de pensão para o devedor insolvente (art.785), etc;
c) no processo cautelar – a que concede in limine medida cautelar (art.804), a que decreta a substituição de medida pela prestação de caução ou outra garantia (art.805 na redação da Lei 8.952), a que ordena a cessação de eficácia da medida durante o período de suspensão do processo principal (art.807, parágrafo único), a que decreta a prisão por não restituição ou sonegação de título (art.885, e seu parágrafo único), etc.
O prazo de interposição de agravo é de dez dias e sujeita-se às regras comuns sobre contagem, prorrogação, suspensão e interrupção.
Cabe a interposição oral quando se tratar de decisão proferida em audiência e se destine à retenção nos autos, no mais das vezes, se interpõe através de petição escrita, dirigida ao tribunal competente para o julgamento (art.524, caput, CPC). Deve a referida petição conter forçosamente a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, os nomes e endereços completos dos advogados constantes, e, não fica excluída, todavia, a possibilidade de que as razões recursais, em vez de constarem da própria petição, sejam oferecidas em anexo.
Ernane Fidélis Santos já sustentava, com as melhores intenções retóricas, a interposição oral do agravo retido, corroborado pelo do Superior Tribunal de Justiça que adotou reiteradas vezes o entendimento não formalista.
Note-se que a norma não impõe a interposição oral, e sim a admite expressamente. Assim a parte pode manifestar-se inconformada quer na forma retida ou por instrumento. Realmente, haverá casos, e não serão poucos, em que a audiência deva desdobrar-se, apesar de sua afamada unidade (art.455 do CPC), em duas ou mais etapas, casos de audiência interrompida.
Nestes casos, se à parte assiste interesse de impugnar a decisão do juiz que ordenou a prova pericial, ou que lhe denegou o requerimento de dispensa dos testigos faltantes, a forma mais útil do agravo será a por instrumento, que permitirá remeter de imediato ao conhecimento do relator (com possibilidade de liminar) e da Câmara o alegado error in procedendo.
Entendimento diverso possui Carreira Alvim de que o agravo de decisão proferida em audiência deva sempre interposto incontinenti mediante termos nos autos, sob pena de preclusão.
A petição será obrigatoriamente instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações aos advogados das partes (art.525, caput, I), e, ainda com comprovante do pagamento das custas e porte de retorno quando devidos, de acordo com a tabela publicada pelo tribunal. Faculta-se ao agravante juntar à petição outras peças desde que sejam úteis.
Acerca da legitimação, do interesse de recorrer, o caso especial de fato extintivo que contempla o art. 526, parágrafo único, introduzido pela Lei 10.352: o descumprimento do ônus, imposto ao agravante, de juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo e comprovante da interposição, com a relação de documentos anexados – omissão que, se argüida e provada pelo agravado, torna inadmissível o agravo.
O agravo possui efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu. Também não obsta a interposição recursal de agravo que o órgão a quo reconsidere a decisão, quer no todo ou em parte, naturalmente enquanto não julgado o recurso, se o juiz comunicar que integralmente reformou a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (in verbis art. 529 do CPC).
Quanto ao efeito suspensivo, informa a regra que não o produz tal recurso, como deflui do art. 497 CPC que não se refere exclusivamente ao andamento do processo, mas também à eficácia própria da decisão agravada. Assim, se teria esta justamente, a conseqüência de suspender a marcha do feito, e contra ela se interpõe agravo, a inexistência de efeito suspensivo significa que o processo continua paralisado apesar de interposição.
Em algumas circunstâncias, porém, dar cumprimento à decisão agravada importaria, praticamente, tornar inútil o eventual provimento do agravo. A lei por isso permite, mas não impõe que o relator no tribunal suspenda a execução da decisão, a requerimento do agravante(e não de ofício), até o pronunciamento final do colegiado no julgamento do recurso (art.558, caput do CPC). Tal providencial é cabal nas hipóteses de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave ou de difícil reparação.
Pode o agravo observar dois regimes diversos, entre os quais, em regra, toca ao agravante optar. Um era até o advento da Lei 9.139/95, tradicionalmente aplicável, chamado de agravo de instrumento ou instrumental que tinha como características: a interposição perante o órgão a quo, subida ao órgão ad quem mediante formação de autos em apartados (instrumento doa gravo), com as peças necessárias, facultada antes, ao próprio órgão a quo a reconsideração de seu pronunciamento (juízo de retratação).
Tal regime atualmente muito modificado a começar pela interposição, que se passou a fazer-se diretamente ao tribunal superior para o julgamento.
O outro regime atende a certos casos, não há interesse na revisão imediata da decisão pelo órgão ad quem. Fica o recurso retido nos próprios autos do feito, com a função precípua de impedir a preclusão da questão resolvida. Encerrado o procedimento em primeiro grau, se da sentença se interpusesse apelação, competirá ao tribunal, na ocasião em que julga-la, apreciar preliminarmente o agravo retido, a esse regime, chama-se de especial.
No regime comum, a petição do agravo dotada dos requisitos indicados será, dentro do decêndio, protocolada no tribunal competente, ou remetida a este por via postal, sob registro com aviso de recebimento, ressalvada a possibilidade de outra forma prevista em lei local (art. 525,§2o).
Incumbe ao agravante no prazo de três dias, requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso (art.526). O descumprimento desse ônus processual, desde que cabalmente provado pela parte contrária, torna inadmissível o agravo (conforme a redação dada pela Lei 10.352).
Distribui-se imediatamente o agravo para o órgão ad quem, a um relator ao qual é lícito negar-lhe seguimento, se for manifestamente inadmissível, improcedente, estiver prejudicado ou contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior.
Dentre os motivos que prejudicam o recurso de agravo há a hipótese do juízo a quo ter retratado-se reformando inteiramente a decisão agravada, correndo-lhe o dever de comunicar o fato ao relator.
Nas hipóteses comuns, procederá o relator conforme o art.527, com a redação atribuída pela Lei 10.352. O agravo sempre será incluído na pauta antes das apelação interposta no processo, ou julgado antes dela, se ambos constarem da mesma sessão9art.559, parágrafo único). Não há a concessão aos procurados de oportunidades para sustentar oralmente suas razões.
O regime especial deve observar obrigatoriamente nos agravos contra decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento ou posteriores à sentença (como a decisão que indefere ou defere a juntada de documentos, ou intervenção de terceiro).
Excetuam-se os casos de dano de difícil ou de incerta reparação, e os relativos aos efeitos em que este fora recebido. Fora daí, a aplicação do regime especial depende inicialmente do agravante.
Entretanto, faculta-se ao relator do recurso no tribunal converter o retido em instrumental. Fora da hipótese de desistência tácita do agravante conforme o parágrafo primeiro do art.523 do CPC, não é lícito ao órgão ad quem julgar a apelação sem pronunciar-se previamente acerca do agravo retido, do qual é evidente, deixará de conhecer se verificar a falta de algum requisito de admissibilidade. Tampouco se julgará o agravo retido, porém, se a própria apelação for inadmissível.
No Juízo de retratação a ser exercido pelo juiz após o oferecimento das contra-razões ou decorrido in albis, representa uma nova oportunidade para que se aprecie a questão decidida pelo provimento agravado.
Confirmando sua decisão, o agravo retido nos autos, e o processo seguirá normalmente em direção da sentença.
Diverge a doutrina acerca da interposição oral do agravo retido, entendendo alguns que esta forma de interposição de recurso é opcional, podendo a parte faze-lo por escrito, no prazo de dez dias conforme previsto no art. 522 do CPC.
Outra corrente doutrinária considera que as referidas decisões interlocutórias proferidas in audiência devem ser agravadas de imediato sob pena de preclusão, tal posicionamento é o referendado por Alexandre Freitas Câmara. Dando-se maior apreço à oralidade, imediatidade e aos princípios formadores da reforma do CPC.
O agravo instrumental (ao contrário da generalidade dos recursos brasileiros) segue diretamente ao tribunal ad quem. Assim sendo, o agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional (art.544 do CPC) deve ser interposto perante o tribunal recorrido, não se devendo, pois dirigir o recurso diretamente ao tribunal de superposição (STF ou STJ) competente para julgá-lo.
Sempre que o agravante demonstrar periculum in mora e fumus boni iuris deverá ser concedido ao agravo o efeito suspensivo, ou seja, a decisão agravada é capaz de produzir dano ou prejuízo grave ou de difícil reparação. Tal efeito dependo de requerimento do agravante, ficando o relator obrigado a outorga-lo.
Poderá ainda o relator, conforme a redação nova conferida pela Lei 10.352/2001 do art. 527, III, CPC conceder antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal comunicando ao juiz sua decisão. É o que se chama de efeito suspensivo ativo e que estava incorporado à prática jurisprudencial dominante nos tribunais brasileiros, embora encontrasse algumas resistências que desaparecem com a nova redação do dispositivo processual.
A antecipação de tutela é perfeitamente factível e não só quando se trate de apelação, no agravo instrumento é assaz relevante principalmente no que diz respeito as chamadas decisões negativas.
De nada adiante suspender o indeferimento, pois não é o mesmo que deferir. Assim se vislumbrou a possibilidade do relator conceder, desde logo, o resultado pretendido pelo agravante, antecipando em caráter provisório, os efeitos da decisão de provimento do agravo.
Deve, o relator determinar a intimação doa gravado para que em dez dias, ofereça duas contra-razões ao agravo instrumental.
Tal intimação será feita na pessoa do advogado doa gravado, faz-se por meio de Diário Oficial quando o advogado tiver escritório na comarca sede do tribunal e naquelas em que o expediente forense é divulgado através daquele órgão oficial de imprensa, pelo correio, através de ofício postado sob registro e com aviso de recebimento, quando o escritório for em comarca onde não circule o Diário Oficial.
Deve-se entender que a comunicação de interposição do agravo referente ao art.526 do CPC tem dupla finalidade: a de provocar o juízo de retratação e facilitar o exercício do direito de defesa pelo agravado. Sendo assim, cabe ao agravante o ônus de provocar o juízo de retratação, que deverá ser efetivada no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
Poderá o juízo agravado de primeiro grau manter ou reformar sua decisão. Não deverá ouvir o agravado antes de decidir se mantém ou se modifica a decisão agravada.
Das decisões do Presidente do Tribunal, dos Presidentes dos seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos relatores, ou ainda, quando for negado seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, do STF ou Tribunal Superior, será cabível contra tal decisão, no prazo de cinco dias, o agravo regimental ao órgão competente do tribunal respectivo, com efeito meramente devolutivo.
O agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática de segunda instância, independe de preparo, mas não será admitido, sem as necessárias razões recursais.
Não ocorrendo a retratação, será julgado o recurso na primeira sessão do órgão competente, e, uma vez reconhecidamente inadmissível ou infundado, poderá ser condenada a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a um a dez porcento do valor corrigido da causa, cujo depósito é condição essencial para admissibilidade de recurso que venha a ser interposto contra aquela decisão.
Das matérias probatórias, ou proferida em audiência, no procedimento sumário, das decisões proferidas após sentença, o agravo será sempre retido. Deve o juiz viabilizar o contraditório com prazo de cinco dias, no procedimento ordinário, ou no ato da própria audiência, quando nela requerido, podendo reformar sua decisão no juízo de retratação.
Enfim, visa o modesto artigo ser um mero instrumental didático a fim de propiciar melhores vôos na melhor da doutrina brasileira e internacional sobre o relevante tema de recursos em matéria processual.

Referências:
CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1998.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2002.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, 7a, edição revista, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2004.
BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à segunda reforma do CPC, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.
ARAUJO Junior, Gediel Claudino de. Recurso de agravo: teoria e prática, São Paulo, Atlas, 1999.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. São Paulo, Saraiva, 2002.

 

Gisele Leite

professoragiseleleite[arroba]yahoo.com.br



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