Acesso à justiça na sistemática processual brasileira

Enviado por Gisele Leite


Desde os primórdios em normas escritas em cuneiformes, já se vislumbrava no Código Hamurabi importantes garantias que ao menos teoricamente impediam a opressão do fraco pelo forte, aonde já se assegurava a proteção às viúvas e aos órfãos e, incentivava a procurar o soberano para resolver os impasses.
O direito hamurábico era de inspiração divina e, portanto a justiça do soberano emanava da justiça divina. A superação do mito, a organização social e o direito passaram a ser reconhecidos, como objeto de deliberação.
Devemos ressaltar que não há exatamente o "direito grego" conforme bem alerta Gillissen, pois há uma multidão dos direitos gregos, pois nunca houve unidade política e jurídica na Grécia Antiga (com exceção do breve período de Alexandre, o Grande).
Mesmos antes do aparecimento pensamento socrático que atingiu seu ápice com a Escola Pitagórica já simbolizava a justiça pela figura geométrica do quadrado, em razão da absoluta igualdade dos seus lados, além da utilização de algarismos.
Foi Aristóteles, o primeiro filósofo a formular a teoria da justiça quem cogitou primeiramente sobre a possibilidade do o juiz adaptar a lei à situação concreta.
A noção de eqüidade foi desenvolvida por Aristóteles em seu livro Ética a Nicômanco. A régua de Lesbos que pode ser de chumbo, possuía flexibilidade suficiente para se adaptar à forma da pedra correspondente a precisa imagem de eqüidade.
Assim o juiz também deveria proceder relativamente aos casos levados ao seu conhecimento, adaptando a lei à realidade.
Mais tarde, em função do modelo democrático adotado por algumas polis gregas, o poder-dever de julgar que não competia a cidadãos especializados tecnicamente, mas à totalidade dos cidadãos, reunidos em assembléia, cabendo aos magistrados, basicamente, a execução das decisões assembleares.
Com o predomínio do ideal democrático qualquer cidadão poderia acionar a justiça somente o cidadão grego possuía acesso quase irrestrito à justiça.
Anterior a Aristóteles, o pensamento socrático já tinha laivos positivistas, na medida que pregava a estrita obediência à lei que se confundia a noção de justiça. Atenas foi,s em dúvida, o berço da assistência judiciária aos pobres.
A influência do pensamento grego na cultura romana levou esta, possivelmente à construção do primeiro sistema jurídico, que veio a influenciar os sistemas do futuro, em especial, aquele chamado romano-germano.
Várias relevantes noções oriundas daquela época, especialmente no tocante o direito à justiça, e, outras medidas que determinaram a iniciativa de Constantino na elaboração da lei que assegurasse o patrocínio gratuito aos necessitados e, que, posteriormente, veio a ser incorporado ao código de Justiniano.
No direito romano já se percebe uma sensível evolução da jurisdição. Que prossegue por todo o período medieval até o começo do pensamento moderno com o Renascimento do
Século V e XVI.

 


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