O presente artigo apesar de extenso se arvora em fornecer ao leitor um panorama básico e introdutório sobre o direito processual penal. Gisele Leite
Ação penal é o direito subjetivo público de pleitear
ao Poder Judiciário a aplicação do direito penal objetivo.
O conceito de ação é basicamente estruturado na teoria
geral do processo.
A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão
da existência de um litígio, seja civil ou penal. Assim prevendo
ações e omissões contrárias à ordem jurídica,
a lei penal delineou crimes e contravenções fixando-lhes as penas
e institutos afins, criando assim, o chamado direito objetivo. Que por sua vez,
atribuiu ao Estado o direito subjetivo de punir os transgressores da lei penal.
Com a violação do direito objetivo surge o direito subjetivo de
punir de forma indistinta e abstrata, transformando-se num direito concreto
atual e efetivo de punir que pertence ao Estado e, dirigido tão-somente
ao transgressor e que se denomina pretensão punitiva.
Altavilla com sua peculiar elegância conceitua que assume o direito em
conseqüência da lesão, apenas trocando de rótulo da
sanção penal.
Já Florian prevê a ação penal como meio pelo qual
atua a pretensão punitiva, ou como quer Manzini, o poder jurídico
de promover as condições destinadas a obter do juiz uma decisão
sobre a realizibilidade da pretensão punitiva do Estado, derivante de
um fato que a lei prevê como crime.
O direito de ação corresponde à relação jurídica
resultante da violação de um direito. Daí a tradicional
concepção de que ação penal é imanente da
norma penal substantiva, ou o próprio direito em movimento.
Curiosa é a definição de ação feita por Unger
que a enxergava como o direito subjetivo em pé de guerra , metido no
sagum (vestimenta militar dos romanos) e, por conta disso, alguns Códigos
que rubricam a extinção da ação penal, para designar
a extinção da pretensão punitiva ou o direito subjetivo
de punir.
A respeito da autonomia do direito de ação é célebre
a polêmica havida entre Bernhard Windscheid e Theodor Muther que redundou
na publicação do livro intitulado a "Actio do direito civil
romano sob o ponto de vista do hodierno direito" que significou um ícone
dentro do movimento científico do processo no século XIX.
Assim, a pretensão punitiva surge da violação da norma
penal.Esclarecedor para distinguir com clareza a diferença entre pretensão
punitiva da ação penal é o célebre caso dos irmãos
Naves que ocorreu no interior de Minas Gerais.
Na época, intentada ação penal contra Joaquim Naves Rosa
e Sebastião José Naves, que resultou afinal na condenação
de ambos por homicídio de Benedito Caetano, primo deles, cujo cadáver
teria sido encontrado atirado num rio e nunca encontrado.
Algum tempo depois, já tendo falecido o primeiro acusado ainda no cárcere,
apareceu viva, em Araguari (MG), a suposta vítima.(aliás, o referido
caso foi tema do programa Linha Direta, no canal 4) Desta forma, não
ocorreu infringência de norma penal que justificasse o surgimento da pretensão
punitiva.
Apesar disso, existiu a ação penal encerrada pela sentença
condenatória transitada em julgada e cujos efeitos persistiram mesmo
após o aparecimento da suposta vítima viva até que através
da revisão criminal fosse finalmente absolvido Sebastião José
Naves.
A pretensão punitiva é consumível com o decurso do tempo
ou por outro motivo previsto em lei. A ação , diferentemente como
é direito de recorrer a juízo ou de promover acusação
pode ser sempre exercitada.
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