A união dos iguais (comentários à união civil dos homossexuais)

Enviado por Gisele Leite


Já assinalava HERMES LIMA que a família é certamente a instituição mais antiga que a propriedade e o Estado e, porque não ressaltar também a mais dinâmica.
Urge, então a institucionalização da parceria civil dos homossexuais capaz de formar entidade familiar.
O reconhecimento das relações de afeto, de solidariedade e cooperação que ocorrem entre companheiros do mesmo sexo não tarda também a aflorar no direito positivo brasileiro.
À guisa do que se sucedeu com a união estável que conheceu três distintas fases. Sendo a primeira marcada pela radical rejeição e repulsa do concubinato, e com a tendência do Código Civil em 1916 eivados de moralismo francês, em só reconhecer como família legítima, a fundada pelo casamento.
Culminando com a assimilação jurisprudencial no âmbito do direito obrigacional que impedisse o enriquecimento sem causa de um dos concubinos em detrimento do outro, com o reconhecimento da sociedade de fato.
Já a segunda fase, concluindo a cristalização final do conceito de concubinato puro ou honesto, sendo-lhe atribuídos em íntegros efeitos jurídicos quer na esfera previdenciárias, locatícia e assistencial.
Com a terceira fase, a mais evoluída de todas ocorre à tutela constitucional das entidades familiares não fundadas no casamento, conforme prevê art. 226 §3 CF/88.
Destilações teóricas mantiveram as censuras legais ao concubinato adulterino e ao incestuoso.
Pouco a pouco, o campo obrigacional não foi suficiente para abrigar as pretensões e recompensar o esforço de uma vida em comum. Esforço este, que tanto pode ter sido direto ou indireto, caracterizando ora serviços prestados com a formação de uma sociedade de fato e, como mais tarde, uma entidade familiar.
Sublinhe-se que a legislação pioneira em reconhecer os direitos da companheira foi à legislação previdenciária ex vi a Lei 4.297/63; Lei 6.194/74 encerrando a companheira como dependente do contribuinte falecido ou acidentado.
É óbvio que tamanha evolução legislativa e jurisprudencial jamais credenciou a união estável com privilégios superiores ao casamento, como deve acontecer o reconhecimento da união civil entre os homossexuais sobre as demais uniões pré-existentes, lícitas e legítimas.
Afora isto, até mesmo o concubinato impuro e indigno recebeu incentivo legislativo para que viesse a se tornar puro (vide divórcio a vínculo), propiciando até um facilitada conversão em casamento.

 


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