A autora trata didaticamente sobre a guarda, a tutela e a adoção tanto pelo Estatuto da Criança e Adolescente como também pela legislação cível vigente(Código Civil de 2002).
Em regra pretende-se que a criança e o adolescente, que outrora fora chamado de menor, tenha convivência com sua família natural, quer dizer, originária ou biológica. E somente excepcionalmente admite do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou seja, a Lei 8.069/1990 a colocação deste em família substituta.
E mais explicitamente o ECA em seu art. 19 frisa que deve ser assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes, a fim de garantir o que preleciona o art. 6o. da Declaração Universal dos Direitos da Criança que corresponde ao desenvolvimento completo e harmônico de sua personalidade, sob o cuidado e responsabilidade dos pais e de qualquer modo, num ambiente de afeto e segurança material.
A criança dificilmente ainda mais em tenra idade é apartada da mãe e na falta ou impossibilidade desta, caberá à sociedade e mais particularmente às autoridades públicas a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família.
Aliás, é punível criminalmente pelos arts. 246, 247 e 224 do Código Penal Brasileiro, os abandonos moral, a entrega do filho menor a pessoa inidônea e ainda, o abandono material, assim respectivamente.
O art. 19 do ECA vem regulamentar constitucionalmente prevista no art. 227 que ainda determina que a criança e o adolescente seja colocado à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Entre os direitos fundamentais da criança e do adolescente está o direito à liberdade que compreende o "ir e o vir" e estar em logradouros públicos e espaços comunitários. E condiciona a sua apreensão ao flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita de autoridade competente.
O art. 74 e 75 do ECA traçam limitações quanto a presença da criança e adolescente ao regular as diversões e espetáculos públicos informando sobre a natureza destes e as faixas etárias aconselháveis, bem como os locais e horários em que se mostre inadequada.
Os menores de dez anos, crianças para o acesso às diversões e espetáculos públicos catalogados pela faixa etária, só poderão ingressar quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Proíbe ainda o art. 83 do ECA qualquer criança de viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
Adiante, em seu art. 84 o ECA esclarece ser dispensável a referida autorização, quando se tratar de viagem ao exterior, se acompanhada de ambos os pais, autorizado explicitamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Os dispositivos acima aludidos não se referem aos logradouros públicos especificamente.
A colocação em família substituta além de ser excepcional possui ainda caráter supletivo, sendo restrita à hipótese da impossibilidade de ser manter o menor no seio de sua família original, e dispõe que a mera falta de recursos financeiros ou materiais não é o suficiente para promover tal medida.
A desintegração por qualquer motivo da família como assevera Donizeti Liberati colocando o menor em risco em face de tal impasse, surge então a família substituta que supletivamente tornará possível a sua integração social, evitando-se, assim a institucionalização.
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