A nova versão do interrogatório no processo penal brasileiro

Enviado por Gisele Leite


Em sede de inquérito policial o indiciado é ouvido, em sede da instrução criminal o acusado é interrogado.
Gisele Leite
Um dos tos processuais mais relevantes é o interrogatório, pois é o momento pelo qual o juiz ouve o acusado que então possui oportunidade de prover esclarecimentos sobre a imputação que lhe é feita, e, simultaneamente colhe dados para o exercício de seu livre convencimento. É também a ocasião que o réu pode prover sua autodefesa, daí Tourinho Filho prevalentemente o considerar como meio de defesa.
Já Magalhães Noronha o aponta como meio de prova e baseia-se no capítulo III, título referente à prova do próprio Código de Processo Penal.
Assim, é ao mesmo tempo meio de prova e meio de defesa, corroborando tal entendimento assinala Florian "pelo interrogatório pode adaptar a forma de meio de defesa e meio de prova. De uma parte, o acusado busca com sua declaração defender-se e exculpar-se; de outro lado, narra os fatos e dos seus particulares e circunstâncias que constituem o delito que a ele se imputa".(tradução da autora).
O acusado durante o interrogatório não se limita a responder conforme previa a legislação anterior.
Apesar de ser fonte de prova não é considerado tecnicamente meio de prova até mesmo devido ao princípio da verdade real. Via de regra, o acusado utiliza-se deste para rebater ou prover contestação, e, em seguida, seu defensor de forma técnica e adequada integrar a resposta à peça acusatória (denúncia) por meio da defesa prévia (ocasião em que arrolarará possíveis testemunhas sob pena de preclusão).
Reconheceu o art. 5o, LXIII da CF/88 o direito ao silêncio, ao que chamou alguns doutrinadores de silêncio constitucional, ratificando assim o entendimento de que o interrogatório é mesmo meio de defesa. E à guisa do que se sucede com processo civil, a defesa é faculdade processual e, portanto, não obrigatória.
O réu não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas. E nem é obrigado a prover sua auto-incriminação. Ademais, não sofrerá a sanção de uma confissão ficta, pois que inexistente em processo penal.
Mas anteriormente de que adiantaria o silêncio se este poder-se-ia prejudica-lo? Era um direito abstrato desprovido do exercício sem que houve um revés contra o réu silente.
Então o direito de calar-se em interrogatório erigido à garantia constitucional o descaracterizaria como meio de prova. É bom frisar que mesmo antes do dispositivo constitucional instituir o direito ao silêncio, outras legislações extravagantes já o expressava, como por exemplo, a Lei de Imprensa e a Lei Eleitoral.
Salienta sabiamente Ada Pelegrini Grinover "do silêncio não podem deduzir-se presunções que superem a presunção de inocência do réu", e mesmo se ainda assim não o fosse, vigora entre nós o princípio in dubio pro reo, o libertaria igualmente.
Alega Tourinho Filho que o direito ao silêncio não passa do princípio do "privilege against self incrimiantion", isto é, nemo tenetur se detegere que confirma que daquele direito de calar-se, sem que a autoridade possa extrair desse silêncio qualquer indício de culpa.

 


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