Resumo:
As peculiaridades da lei divorcista e os efeitos da separação judicial em comparação ao divórcio. Traça breve histórico sobre o divórcio no Brasil e sua importância no contexto jurídico atual. As mudanças ocorridas nas feições do casamento em face da Emenda constitucional divorcista. As causas do desquite litigioso e respectiva caracterização.
Em 1967 o casamento no Brasil de então segundo a Constituição Federal vigente em seu art. 175 § único, era indissolúvel.
Previa então o Código Civil Brasileiro em seu art. 313 que o casamento válido e eficaz só se dissolveria fatalmente com a morte de um dos cônjuges.
Drástica mudança na ordem jurídica brasileira se operou com a adoção do divórcio posto que aboliu a indissolubilidade do vínculo matrimonial que era fortemente endossado pela mais tradicional corrente religiosa de nosso povo.
Neste contexto, adveio a Emenda Constitucional nº 9 de 28 de junho de 1977 que inauguraria a crescente constitucionalização do Direito de Família e que se faz presente até aos nossos presentes dias. Regulando o divórcio a Lei 6.515/77 em seu art. 53 revogou o parágrafo único do art.315 do C.C. que previa que o casamento válido só se dissolveria coma morte de um dos consortes. Portanto acrescentado à morte, foi o divórcio incluído como causa dissolutória do casamento.
Porém, se o casamento não fosse válido , poder-se-ia cogitar em ser ele nulo ou anulável, desde que ocorresse a inobservância de qualquer um dos doze incisos do artigo 183 do Código Civil que determina os impedimentos matrimoniais, apesar de sempre se tratar de nulidade sanável se não for denunciada tempestivamente em dois anos.
Afora o fato de se configurar o casamento putativo que apesar de nulo será plenamente válido para o cônjuge de boa fé e sua respectiva prole.
Ocorre também a dissolução quer na nulidade ou na anulabilidade do casamento (mas só que neste caso não seria considerado como juridicamente válido e eficaz).
Por força da Emenda constitucional de 1967 e, da lei regulamentadora do divórcio que deu início ao processo de constitucionalização do Direito de Família, desapareceu a nomenclatura "desquite" em nosso ordenamento jurídico, passando a denominar-se simplesmente separação judicial que poderá ser consensual ou não.
Aliás o vocábulo desquite advém do francês, quitter, e corresponde a acepção de abandonar, largar, junto ao qual, no português, o prefixo "des" que informa o sentido de intensidade. Há também outra história etimológica que alega ser de origem latina e corresponde a dificuldade de quitar, pagar plenamente, e se desvincular juridicamente, desembaraçando-se
No dizer do mestre Caio Mário com o nome de desquite – mais adequado em face de seus efeitos limitados _ e diferenciando-o do divórcio a vínculo, o direito brasileiro sempre adotou a separação de corpos e dissolução da sociedade conjugal como sanção para o comportamento de um dos cônjuges, contraveniente aos deveres fundamentais do matrimônio. Aí está, pois, o desquite litigioso punindo o adultério, a tentativa de morte, as sevícias, a injúria grave, o abandono do lar. Mas, num arremedo do divórcio-remédio, já conhecia nosso sistema o desquite por mútuo consentimento (que alguns denominam impropriamente de desquite amigável).