Lacan, a partir de Freud e Lévi-Strauss trouxe inovador conceito de família1, enxergando-a como estrutura psíquica, como núcleo básico, fundante e essencial de qualquer sociedade (in: Lacan, Jacques; Os complexos familiares; Tradução: Marco Antônio Coutinho e Pontiguara Mendes da Silveira Junior. Rio de Janeiro, Zahar, 1990).
Culpa sempre foi um conceito mais religioso, ético do que propriamente jurídico. A culpa foi então apreendida pelo Direito no sentido de legitimar a incidência quer das sanções negativas, quer das sanções positivas.
A conjugalidade2 do final do século XX mudou em muito em virtude dos avanços feministas, pois a mulher antes submissa, ganhou status de sujeito de direito; também o casamento arrefeceu sua relevância como núcleo econômico e de reprodução, sendo mais caracterizado pelo afeto e comunhão que se instaura entre o homem e a mulher.
Também o Direito mudou sua ótica e sua função, passando a ser mais promocional e, não se restringindo a punir, e, sim a incentivar, premiar e assegurar a execução espontânea dos preceitos e dos deveres que propõe à sociedade.
O próprio declínio do patriarcalismo é substituído por uma gestão participativa da família, e, por uma divisão mais equânime de responsabilidades. Enfim, chegou à democracia ao nicho familiar !
O casamento3 é mais uma instituição religiosa e jurídica onde o verdadeiro sustento do laço conjugal está no desejo. Desejo é desejo de ter desejo nas palavras de Lacan. E a quem cabe a culpa se o sentimento conjugal se extingue ?
O Direito sempre atribuiu a um dos consortes a culpa pela separação. Aquele que descumpriu um dos deveres do casamento elencados pelo Código Civil Brasileiro em seu art. 231 é o culpado.
O rompimento do dever de fidelidade, a falta de assistência mútua, a negligência no sustento, guarda e educação dos filhos e a ausência da vida comum no domicílio conjugal são causas suficientes para se imputar culpa a um dos cônjuges.
Aquele considerado culpado3-b pelo fim do casamento perde determinados direitos que teria em relação ao outros. É na idéia da culpa que jaz também a idéia da punição ou a vingança.
O doutrinador João Baptista Villela (in: divórcio e concubinato, Arquivos do Ministério da Justiça, Rio de Janeiro, 1979) já apontava um dos sinais de atraso do ordenamento jurídico brasileiro a instalação da culpa nas separações conjugais.
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