Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor. Gisele Leite
O primeiro conceito importante que temos efetivamente de tratar, é sobre prazo judicial que é o tempo determinado por lei para que se exerçam certos atos processuais quer seja pelo juiz, pelas partes e, ainda, pelos serventuários.
Prazo é a diferença entre o termo final ou de vencimento e o termo inicial. Denomina-se termo inicial (o u suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos dos negócios jurídicos. Não se confunde prazo com termo.
Ao entrarmos na temática de prescrição e decadência, não temos absolutamente a intenção nem de esgotá-lo e, nem pacificar tão controvertida questão que durante longo tempo atormentou e, ainda atormenta grande parte dos juristas brasileiros.
Visa exclusivamente o presente artigo apresentar uma visão didática e planificada sobre a questão de modo a ressalvar o entendimento em face da nova legislação cível em vigor.
O Novo Código Civil Brasileiro a exemplo do que já ocorre no CDC nos arts. 26 e 27, adotou o critério científico para distinguir prescrição de decadência proposto por Agnelo Amorim Filho (RT 300/7 e RT 744/723), muito embora adiante Miguel Reale que não seja exatamente essa a orientação final, afirmando que o critério divisor de águas foi a maior praticidade da distinção entre os institutos.
A fórmula oferecida por Câmara Leal, segundo a qual a decadência extinguiria a ação, não é suficiente e cabal para explicar com facilidade a complexidade do fenômeno. Nery e Nery aponta assim o critério de Agnelo Amorim Filho como o melhor e, foi adotado tanto pelo CDC como mormente pelo Código Civil Brasileiro.
É inexorável a importância do tempo sobre as relações jurídicas que por vezes atua erosivamente, extinguindo-se o direito, e, por vezes, miraculosamente, criando direitos.
Historicamente surgiu a prescrição na época da Lei das XII Tábuas, como defesa da posse, admitindo-se que o simples decurso do tempo pudesse transforma-lo em proprietário, quando se adquiria o bem mancipi sem as imensas solenidades exigidas pela lei na época vigente.
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