A capacidade sucessória no direito civil brasileiro

Enviado por Gisele Leite


É primordial para identificação e avaliação da condição de herdeiro, sua qualidade jurídica dentro da ordem vocacional hereditária ou ainda em função do testamento. A herança sempre prescinde de um título, ou seja, de fundamentação jurídica e subordina-se a transmissão causa mortis consistente na convocação do interessado pela lei ou pela ultima vontade do testador.
Denomina-se, então, sucessão legítima a que é deferida por determinação legal, o sucedendo morre ab intestato.
O sucessor há de ser compreendido numa classe a que corresponde a sua posição na ordem de vocação hereditária que outrora ia até os colaterais de sexto grau. A capacidade sucessória é, portanto, a aptidão para ser herdeiro, a condição pessoal para se revestir da qualidade de herdeiro, ou seja, para recebe a herança, a condição para ser titular do direito hereditário invocado.
Não é somente a morte e a posse e propriedade dos bens que constituem os elementares indispensáveis para a sucessão, o momento de se verificar a capacidade sucessória é exatamente o momento da abertura da sucessão(art.1.577CC).
Não importa a data do testamento, pois já adquiriu seu quinhão ou legado quando da abertura da sucessão. Também não verificar-se-á tal capacidade no momento de adimplemento de condição resolutiva ou suspensiva eventualmente apostas em declaração de última vontade.
Mesmo ocorrendo drástica alteração legislativa posterior ao óbito, esta não afetará a capacidade sucessória de herdeiro existente ou ausente. Porém tais mudanças normativas após o testamento incidem imediatamente quando ocorre a transmissão causa mortis, podendo afetar a capacidade sucessória de quem suceder quer pela lei, quer por testamento.
É prevalente a lei do domicílio do herdeiro ou legatário quanto à capacidade de suceder (LICC art. 10§ 2º), não esquecendo a possibilidade mais benéfica para cônjuge e filhos em caso de incidência concorrente ou simultânea de legislação estrangeira (LICC art. 10 §1).
Coisas inanimadas e animais não são sujeitos de direitos, logo não possuem capacidade sucessória, e nem a regra perde exatidão quando se admite o legado ou herança a uma pessoa, com o encargo de cuidar de certa coisa ou animal, são os chamados legados pios.
É curial, primeiramente a constatação da personalidade jurídica, da existência da pessoa física ou jurídica no momento da abertura da sucessão. Na sucessão testamentária, o falecimento do beneficiado torna ineficaz o legado, devolvendo se o seu quinhão à massa tendo em vista ser intuitu personae pode excepcionalmente haver a previsão de substituto ou de herdeiros a quem caberá o direito de acrescer.

 


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