O autor procura, de forma singela e objetiva, discorrer sobre o aspecto relacional existente entre segurança pública e direitos humanos. Para tanto, em um primeiro momento, preleciona tópicos atinentes às características da segurança pública brasileira, mais especificamente no que é pertinente à Polícia Judiciária, seu campo de atuação profissional. Posteriormente, estabelece considerações pontuais acerca do que se deve compreender por Direitos Humanos. Afinal, tornar-se-á límpida, pois, a inseparabilidade existente entre as duas matérias.
PALAVRAS-CHAVE: segurança pública; Direitos Humanos; aspectos relacionais.
"Meu senhor, falou-me um longo verme gordo, nós não sabemos absolutamente nada dos textos que roemos, nem escolhemos o que roemos, tampouco amamos ou detestamos o que roemos: nós apenas roemos."
Machado de Assis
A Segurança Pública é tema sempre palpitante no cenário político brasileiro.
Modernamente, e merecidamente, vem também ganhando espaço no mundo acadêmico.
Efetivamente, [1] ou repressivamente,[2] as práticas criminais.
Composta por instituições tais como a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Institutos Gerais de Perícias,[3] a Superintendência dos Serviços Penitenciários,[4] etc., a temática envolvendo a segurança pública jamais pode olvidar dos aspectos relativos aos Direitos Humanos.
Os órgãos de segurança pública atingem, diretamente, o direito de liberdade da pessoa humana, não se podendo olvidar, nesse campo, de todos aqueles princípios criados e tornados vívidos por meio da disciplina relativa aos Direitos Humanos.
Dessa arte, estampadamente, vê-se íntima relação entre os dois temas, o que se tornará ainda mais claro nos capítulos a seguir.
Polícia e repressão são duas palavras que impregnam uma semântica consideravelmente pejorativa no Brasil após a Ditadura Militar.
Repressão era um conceito conexo unicamente com a performance subterrânea dos órgãos de segurança pública, conexa com a tortura e o desaparecimento de opositores ao regime de governo ditatorial.
A Polícia não se consistia, na verdade, em um órgão de conservação e de garantia da paz e da tranqüilidade públicas. Era, na verdade, órgão de repressão, percebida no aspecto pejorativo.
Desvanecida a Ditadura e acomodado o Estado Democrático de Direito, referida impressão ainda permanece subconsciente coletivo.
No que tange à repressão especificamente, é ela uma das diversas formas de performance da segurança pública. Os órgãos de polícia, como se disse no intróito deste artigo, operam de maneira preventiva e repressiva. Em quaisquer dos casos, aspiram ao estrito cumprimento da lei.
Reprimir é, deste modo, nada mais nada menos que empregar a força estatal para forçar ou obrigar o implemento da lei. Embora a repressão não obre sobre todos, indistintamente, mas apenas sobre aqueles que extravasam os lindes traçados pela Lei, ela possui condão pedagógico que se aplica a todos.
Polícia Judiciária possui o papel precípuo de apurar as infrações penais e a sua autoria, por meio do inquérito policial, procedimento administrativo com particularidade inquisitiva, o qual serve, em regra, de sustentáculo à pretensão punitiva do Estado estabelecida pelo Ministério Público, Senhor da ação penal pública. [5]
A persecução penal, ordinariamente, inicia-se por meio da investigação criminal, com o Estado angariando subsídios para o exercício do jus puniendi[6] em juízo, razão pela qual, em sendo o inquérito policial peça procedimental de contumaz importância para o Estado, devidamente disciplinado pelo Código de Processo Penal, embora prescindível, não é ele mera peça de informação como a doutrina e a jurisprudência, praticamente pacífica, o cognominam[7]. Ele é, isto sim, peça de informação de alta relevância. Lida com o sagrado direito à liberdade e, em sendo propriamente conduzida, seguramente propiciará uma maior probabilidade de sucesso no estágio do direito de punir do Estado-Administração, bem como de justiça na fixação da pena pelo Estado-Juiz, quando da análise das circunstâncias judiciais.[8]
Ao considerar-se o inquérito policial um procedimento inquisitivo, não há que se falar da aplicação, nesta fase, das garantias do contraditório e da ampla defesa, reservadas à instrução processual, pois que só aí há acusação e defesa. Com efeito, somente a partir da aceitação da denúncia, em se tratando de persecução oriunda de investigação criminal ou inquérito policial, pode-se falar em acusado. [9]
Por certo, o inquérito policial não abrange as consagradas garantias constitucionais. Ele evidencia-se, especificamente, por um conjugado de atos praticados por autoridade administrativa. [10]
O texto constitucional, ao afiançar ao preso a assistência de um advogado, não exige a sua presença aos atos procedimentais, nem que a autoridade policial deva obrigatoriamente constituir um para acompanhar o seu interrogatório,[11] mais sim, constitucionalmente lhe é assegurado ser assistido por um advogado de sua livre nomeação, caso deseje e o promova.[12] Isso, por certo, mostra-se coerente, haja vista, como acima já dito, que em inquérito policial não existe contraditório e ampla defesa, a serem exercidos somente em processo judicial ou administrativo.[13]
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