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A evolução legislativa prosperou, vindo culminar com a hierarquização constitucional da proteção ao meio ambiente, inserida no artigo 224 da Carta Magna do País. As leis penais pertinentes à proteção ambiental foram final e praticamente consolidadas na Lei 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, remanescendo a cargo de outros diplomas legais apenas algumas contravenções e alguns crimes ambientais específicos, como se anotará adiante.
A preocupação com a degradação do ambiente e a necessidade de se buscar punições mais severas ao degradador vêm de longe. Não porque se desse valor ao ambiente, mas sim por motivos econômicos ou em razão da necessidade de se punir a lesão a um suposto direito alheio.
Nesse compasso, as providências legislativas penais, relativas ao meio ambiente, tiveram início, no Brasil, com o Código Criminal de 1.830, arts. 178 e 257, que continham normas penais incidentes na hipótese do corte ilegal de madeira[2]A partir de 14/10/1886, através da Lei 3.311, o incêndio foi considerado crime[3]
Após, em 1934, com a edição do primeiro código florestal, através do Decreto 23.793, as infrações penais passaram a ser divididas em crimes[4](art. 83) e contravenções (art. 9º, § 1.º, arts. 21, 22 e alíneas e § 1.º, art. 23, caput, e § 2.º, arts. 25 a 34, 43 a 45, 51, 54, c/c os arts. 84 e 86). As penas então previstas, tanto para os crimes como para as contravenções, eram de "prisão, detenção e multa, conjuncta ou separadamente, a critério do juiz" (art. 71), mas, com a edição do Código Penal de 1940, estatuiu-se que os fatos definidos como crime no Código Florestal, quando não compreendidos dentre as disposições do Código Penal, seriam transformados em contravenções. Efetivamente, várias infrações previstas no Código Florestal, como supressão de tapumes, dano por abandono de animais em florestas, desacato à autoridade florestal, foram encampadas pelo Código Penal.
Fazem parte do Código Penal, relacionados à preservação do ambiente, os delitos previstos nos arts. 161, 163, 164, 250, § 1.º, II, h; 259, 270 e 271. Com a edição da Lei de Contravenções Penais, em 1941, foram enquadradas como contravenções as infrações ambientais previstas em seus arts. 28, 37, 38, 42 e 64.
A Lei 4.771 de 15 de setembro de 1965 promulgou o Código Florestal, respeitando os posicionamentos anteriormente abrigados pela legislação. Em 15 de setembro de 1965, foi editada a Lei 5.197, dispondo sobre a proteção à fauna (conhecido como Código de Caça). Previu, como contravenções, as infrações dos art. 1.º, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 8.º, alíneas a, b, c; art. 10, alíneas a a m; art. 13 e seu par. único, art. 14, § 3.º, arts. 17, 18 e 19, por força do art. 27.
Posteriormente, através da lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988, aplicou-se nova redação ao art. 27 e seus §§, transformando em crimes as anteriormente previstas contravenções[5]Criaram-se, ainda, novas figuras criminosas, relativas a atos de pesca. Ademais, o legislador ainda agravou as penas em geral e aplicou aos crimes ambientais regra de inafiançabilidade. Pouco antes, em fevereiro de 1967, através do Decreto-lei 221, estabelecera-se o chamado Código de Pesca ("dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca"), que prevê como figuras criminosas, puníveis na forma do Código Penal, aquelas tipificadas em seus arts. 9.º e 35, alíneas c e d (art. 61).
A Lei 6.453, de 17 de outubro de 1977 previu, em seus arts. 19 a 27, figuras penais por atos relacionados com atividades nucleares. Também a lei sobre parcelamento do solo urbano, Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, insere no mundo jurídico figuras penais através de seus arts. 50 a 52.
Em 18 de dezembro de 1987 foi instituída a Lei 7.643, que proíbe a pesca e o molestamento de cetáceos nas águas brasileiras, cominando, em seu art. 2.º, pena ao infrator.
A Lei 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca em período de reprodução, taxou de criminosas as figuras previstas em seu art. 1.º, inciso IV, alíneas a e b e expressamente revogou o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Em 11 de julho de 1989 editou-se a Lei 7.802, que "Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins". Prevê, em seus arts. 15 e 16, crimes pelo uso inadequado de agrotóxicos.
A Lei 7.804, de 18 de julho de 1989, deu nova redação ao art. 15 e seus §§ da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, criando figura de crime pela prática de poluição (art. 1.º, VIII). A Lei 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que, dentre outras coisas, "Regulamenta os incisos II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados", previa, no art. 13 e seus incisos, alíneas e parágrafos, uma série de crimes oriundos das conseqüências do manuseio indevido de material genético. Essa lei foi revogada, juntamente com outras normas legais pertinentes à manipulação genética, pela Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que passou a prever os crimes respectivos em seu Capítulo VIII, arts. 24 a 29.
Por fim, decidiu o legislador regulamentar toda a questão criminal dos delitos contra o meio ambiente, o que fez através da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. No que pese a boa intenção, falhou em aspectos relevantes. Por não regular a matéria completamente, permitiu em alguns casos a vigência paralela de vários dispositivos legais similares, como se verá adiante. Ademais, abriu campo controvertido a uma série de debates jurídicos sobre temas que ali são tratados, dada à precária habilidade técnica de redação e de embasamento doutrinário.
O projeto, oriundo do poder executivo, tinha, originalmente, a intenção de sistematizar as punições administrativas e unificar o valor das multas. Amplo debate no Congresso Nacional conduziu seus destinos para uma tentativa de consolidar a legislação ambiental no que se referia à questão penal[6]Note-se que a intenção do legislador era, efetivamente, a de reunir toda punição penal e administrativa da área federal em um único dispositivo de lei, que consolidasse toda a legislação anterior em apenas um diploma. Concentraria, com isso, o foco da matéria em uma única norma aglutinadora para que ao técnico em direito se permitisse viabilizar a manipulação dos tipos penais de um só fôlego e aos administradores federais a aplicação das punições administrativas através de regulamentação única que tornassem efetivos os atos de impedimento das medidas detratoras ao ambiente, de coerção do infrator, bem como da respectiva punição. Essa regulamentação veio através do Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999, que especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Infelizmente, no que pese a boa intenção legislativa, faltou sensibilidade necessária ao legislador para cumprir com fidelidade o espírito com que se pretendeu insuflar o corpo da norma legal. Apesar disso, a vantagem da norma está em promover uma maior sistematização, focando os aspectos criminais, na maioria, em apenas um texto legal[7]Tratando-se de norma específica sobre crimes ambientais, revogou expressa ou tacitamente a maior parte dos dispositivos penais lançados em leis esparsas, já que dispositivos destas somente têm aplicação quando da omissão de disposições expressas naquela, regulando a matéria, "pois a norma especial afasta a geral se se tratar da mesma matéria e se for conflitante."[8]
Segundo oportuna relação de dispositivos legais vigorantes apontada por SIRVINSKAS[9]das inúmeras contravenções anteriormente inseridas no Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 26 e alíneas), remanesceram vigentes apenas aquelas previstas no art. 26, alíneas e, j, l e m[10]Têm ainda aplicação paralela à Lei dos Crimes Ambientais, por se relacionar à matéria, as contravenções previstas na Lei das Contravenções Penais em seus artigos 31, 37, 38, 42 e 64. Do Código Penal restaram aplicáveis subsidiariamente às ofensas ao meio ambiente, os artigos 163, 164, 250, 251, 252, 253, 254 256, 270 e 271. Os arts. 1.º e 2.º da Lei 7.643 de 18 de dezembro de 1987, proibindo a e instituindo punição penal para a pesca ou qualquer forma de molestamento intencional de cetáceos nas águas brasileiras, também subsistiram à LCA.
No que se refere às atividades nucleares persistem os tipos penais relacionados nos arts. 23, 26 e 27 da Lei 6.453 de 17 de outubro de 1977. Continuam aplicáveis as penalidades previstas nos arts. 50 a 52 da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979, Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Vigente, naturalmente, por ser ulterior à Lei dos Crimes Ambientais, os dispositivos penais inseridos nos arts. 24 a 29 da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, que dispõe sobre a política nacional de biossegurança.
Segundo se vê do relato histórico da existência humana conhecida, os primeiros sistemas penais eram violentos e desumanos. Presume-se que as primeiras penas utilizadas pela sociedade, para punir o eventual infrator fossem de morte, nos casos mais severos, violências físicas, expulsão da comunidade e escárnio.
Acompanhando a evolução das penas pelos períodos históricos da humanidade, tem-se 5 períodos[11]período primitivo, caracterizado por um componente místico, que indicava a ligação entre o grupo social e divindades desconhecidas. A infração social era uma ofensa às deidades e a punição, muitas vezes através de sacrifícios rituais, ou expulsões, era uma maneira de aplacar a ira divina dirigida ao grupo pela ofensa de um indivíduo. Era uma repressão de natureza coletiva. A evolução das relações humanas, no entanto, com a formação de clãs unidos por fortes vínculos consanguíneos, terminaram por encaminhar as punições para a vingança privada ou a composição.
O segundo período, chamado de período antigo, foi marcado pelo nascimento das primeiras civilizações e pela criação da figura de um soberano que representava, ou dominava, a coletividade e em seu nome, aplicava sanções aos infratores. Daí surgiu a pena de talião: o indivíduo recebia de volta o mesmo agravo que cometera a outro. Esse foi o início do processo de gradação da pena, com sanção equivalente à gravidade do delito. Esse processo punitivo evoluiu para a pena de prisão, com a idéia de segregar indivíduos que demonstrassem colocar em risco a ordem social. Atribui-se o aprimoramento desse sistema penitenciário à igreja, que segregava aqueles que violassem preceitos religiosos para que, através de penitências e orações, em cela prisional, pudessem se arrepender do mal cometido, acabando por servir de modelo ao sistema prisional da atualidade.
O período seguinte, terceiro da lista enumerada, foi o medieval, ainda sujeito à influência da igreja nas formas punitivas. Foi um período marcado por crueldades e injustiças, onde as classes dominantes se isentavam de punições e as dominadas eram subjugadas de maneira cruel e injusta. Essa crise de comportamento punitivo abriu campo para a evolução do ímpeto punitivo, já que o sistema despertava um forte sentimento de revolta, combustível para revoluções e para o nascimento de novos pensadores. Com isso, o pensamento jurídico criminal evoluiu para os primórdios das filosofias de ressocialização dos infratores, a despeito de a pena continuar tendo sua função punitiva e retributiva.
Adiante, temos o período moderno, com as filosofias penais imbuídas de idéias iluministas, com a valorização do direito de liberdade do indivíduo e a quebra do poder opressor todo poderoso das classes dominantes sobre as dominadas. Foi nesse período, em meados do século XVIII, que o direito penal foi evolucionado por uma forte corrente doutrinária contra a aplicação de penas de castigo corporal, trabalho forçado e de morte. É também desse período, o surgimento do movimento científico, que preocupava com o estudo do fenômeno da delinqüência e as causas a ele inerentes. A pena passou a ser enfocada como um instrumento preventivo e ressocializador, destinado à defesa do grupo social e à reeducação do infrator. Do movimento científico, surgiu a disciplina da Criminologia.
O último dos períodos evolutivos da pena é o período contemporâneo, vivido nos dias de hoje, com posição mais liberal e com um ideal de recuperação do criminoso, que deve ser preparado para retornar ao convívio social, sem representar risco à coletividade. A pena de prisão deixa de ser o objetivo principal do sistema de repreensão, substituída por penas que, ao invés de se configurar punição e segregação, permitam a reeducação do infrator. Assim, pretende-se que o encarceramento seja aplicado apenas em casos excepcionais, de necessidade extrema, enquanto a maioria dos métodos punitivos é direcionada para penas que permitam a reinclusão social do delinqüente. Surgem, nesse passo, as formas penais alternativas, como penas restritivas de direito, pecuniárias, a suspensão da pena e do processo mediante condições etc.
A ideia matriz é a de que o Direito Penal deve passar por um processo de descriminalização e/ou despenalização das condutas hoje incriminadas, mas que não representam uma ofensa mais grave aos bens jurídicos considerados fundamentais.
O excesso de tipologias penais não tem caráter preventivo, posto que os delinqüentes não se eximem de cometer delitos que têm penas severas.[12]
Ainda perseguindo o mesmo filão da história evolutiva das penas[13]vê-se que o Brasil foi marcado por três períodos distintos: período colonial, período imperial e período republicano, com características distintas.
No período colonial, os portugueses, colonizadores, trouxeram seu ordenamento jurídico, desconsiderando os sistemas típicos dos índios, população tradicional que ocupava a terra. Para esta, inexistiam regras escritas, mas costumes, transmitidos ritual e oralmente e de forte conteúdo místico, com a predominância de atos de vingança privada e de penas corporais de diversos matizes. Foram aplicadas, mas com pouca eficácia, as Ordenações Afonsinas e as Ordenações Manuelinas. Sobrevieram, após, as Ordenações Filipinas, estas sim, de ampla aplicação na colônia até 1830. Nelas existia seção especial de direito penal, com previsão de punições a quem infringisse as normas ali estipuladas. Os objetivos dessas normas eram castigar o infrator e intimidar o meio social, desestimulando os indivíduos às práticas criminosas. Em geral, as penas eram cruéis e violentas, predominando a de morte e a de castigo corporal.
Com a independência do país inicia-se uma nova fase legislativa, conhecida por período imperial. A independência trouxe a necessidade de buscar-se um novo ordenamento jurídico, pelo que o imperador D. Pedro I, por lei, confirmou a vigência das Ordenações Filipinas, excetuando penas infamantes e castigos corporais, até que fosse criado um Código específico. Isso veio a ocorrer em 1830, quando foi editado o primeiro Código Criminal do país, estipulando as condutas puníveis e as penas que correspondiam às infrações penais. Esse primeiro código penal trouxe a influência dos códigos italiano e francês e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, imbuída dos ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
As penas previstas eram de morte por enforcamento, prisão com trabalho, prisão simples, banimento, multas etc. A aplicação do direito penal, no entanto, privilegiava a aristocracia rural e penalizava com crueldade a classe pobre, principalmente os escravos. Era discriminatória e instrumento de segregação social.
O período republicano, com a proclamação da República em 1889, trouxe a necessidade de substituição do sistema jurídico penal vigente. Com isso, já no início do período, em 1890, foram instituídas novas regras, através do Código Penal de 1890, estabelecendo a punição prisional como principal forma de se apenar o infrator, filosofia que permanece ainda em nossos dias. Houve, também, a previsão de penas de interdição, suspensão e perda de função pública, assim como de multa. Representou um grande avanço na evolução legislativa criminal por banir penas desumanas como a pena de morte e a de castigos corporais.
Em 1940 foi editado um novo Código Penal, vigente até os dias de hoje, no que pesem as diversas modificações e transformações por que passou através de leis penais posteriores, merecendo destaque a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que alterou toda a parte geral do código, desde o artigo 1.º até o art. 120. Esta lei representou avanço enorme no sistema penal brasileiro, principalmente quando permitiu a adoção de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade de curta duração.
Nos moldes da Carta Política brasileira, conforme previsto em seu art. 5.º, XLVI, admite-se no território nacional, as seguintes penas: privativa de liberdade, restritiva de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 9.714, de 25 de novembro de 1998, que alterou o Código Penal em seus artigos 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77. Já anteriormente, a Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, dera nova redação ao art. 32 do Código Penal, acolhendo, sem maiores dificuldades, as alterações subseqüentes que foram ditadas pela nova ordem constitucional.
Assim, nos termos do art. 32, as penas no sistema penal brasileiro passaram a ser: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multas. As privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção, com suas características previstas nos artigos 33 a 42. As penas restritivas de direitos são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana (art. 43). As penas restritivas de direito, em casos excepcionais e nos delitos de menor porte, passaram a ter o condão de substituir as privativas de liberdade (arts. 44 a 48). A pena de multa está prevista nos arts. 49 a 52.
Note-se que a ordem constitucional acatou, excepcionalmente, a pena de morte, em caso de crime previsto no Código Penal Militar, para tempo de guerra declarada (art. 5.º, XLVII, a). Mesmo prevendo sanções penais em seu próprio bojo, e concedendo o direito de a União legislar amplamente sobre matéria penal (art. 22, I), a Constituição da República entendeu por bem impedir as penas atentatórias à dignidade da pessoa humana (art. 5.º, XLVII), devendo a pena, ao ser imposta, observar os pressupostos constitucionais que orientam o direito penal[14]
Na Lei das Contravenções Penais têm-se apenas dois tipos de penas, quais sejam de prisão simples e de multa. Nesse ponto, interessante realçar que o legislador pátrio previu dois tipos de infração penal, que são o crime e a contravenção. Em tese, tem-se que o primeiro se direciona a infrações penais de natureza mais grave, a que a lei comina penas de reclusão ou detenção; o segundo, a condutas menos gravosas, sujeitando o agente a sanções de menor monta, como prisão simples ou multa. Com os processos evolutivos das normas de punição criminal, onde se privilegia atualmente a recuperação do infrator e sua ressocialização, dando-se preferência à aplicação das penas alternativas, tem-se que em verdade a diferença entre crime e contravenção depende apenas de a lei definir uma conduta delitiva como crime ou como contravenção[15]
Importante mencionar-se, ainda, pela importância relevante que têm sobre a aplicação e a execução das penas, as inovações trazidas pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Objetivando dar maior celeridade à solução das infrações de menor potencial ofensivo, nos casos em que a lei comine pena máxima não superior a 01 (um) ano (art. 61), o legislador previu a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa.
Esse regime penal geral tem aplicação aos crimes e contravenções cometidos contra o meio ambiente, ressalvando-se que, em caso de penas pecuniárias, aplicam-se aquelas dos diplomas especiais, se forem estabelecidas de modo diverso (art. 12 do CP)[16].
A importância de se adequar as punições legais, de âmbito penal, às necessidades que surgem em face das ofensas cometidas contra o ambiente trouxe inovações legislativas quanto às penas tradicionais, bem como fez com que se procedessem a adequações de outras normas punitivas, conforme se pode vislumbrar da Lei 9.605/98, Lei dos Crimes Ambientais.
Inicialmente, é importante que se observe que, cumprindo mandamento constitucional que permite a punição penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, a Lei 9.605/98 acatou essa possibilidade através do art. 3.º. Tal inovação legislativa observa os modernos anseios sociais frente à necessidade de se preservar o ambiente contra a ganância avassaladora de empresas inescrupulosas, que muitas vezes escondem seus verdadeiros proprietários à sombra de pessoas físicas de difícil ou de ineficaz punição. No entanto, essa figura jurídica gerou e continua gerando controvérsias das mais variadas amplitudes, desde a defesa da adoção plena e irrestrita do dispositivo legal até a argumentação de que o próprio art. 225, § 3.º da CRFB, ao permitir a penalização criminal da pessoa jurídica, conflitou com seus próprios princípios pétreos e imutáveis, insertos em diversos incisos do art. 5.º, tornando-se, por isso, o próprio preceito constitucional, inválido por inconstitucionalidade.
Feitas tais considerações, em preliminar, constata-se que, em dispositivo específico, a Carta Magna previu que as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas, a sanções penais, conjuntamente com punições administrativas e com ressalva da obrigação de reparar os danos causados (art. 225, § 3.º).
Criou-se, como se vê, figura penal peculiar ao direito ambiental, de punição à pessoa jurídica. Tal direcionamento constitucional foi regulamentado pelo art. 3.º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. É de se mencionar, ainda, que, pelos artigos 15 a 17, a Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, anterior, portanto à Lei dos Crimes Ambientais, já possibilitava apenarem-se criminalmente as pessoas jurídicas nos crimes de infração da ordem econômica, buscando sustentação no art. 173, § 5.º, da Constituição da República, combinado com o art. 170, VI, e com o próprio art. 225, § 3.º.
"O direito penal deve preocupar-se com as condutas que represente um perigo real e potencial para a humanidade, sejam elas perpetradas por pessoas físicas ou jurídicas, solidariamente ou não...", reservando-se ao direito administrativo, "as sanções que resultem de um mero desconhecimento ao disposto pela autoridade competente em matéria de meio ambiente" [17]
A questão da responsabilidade penal das pessoas jurídicas em matéria de infrações contra o meio ambiente é ainda tormentosa, tumultuada, confusa e não pacífica entre os doutrinadores e penalistas pátrios. A definição, naturalmente, deve ficar a cargo do judiciário que, ao apreciar as diversas correntes de pensamento pro e contra, firmará jurisprudência consistente, fechando a questão. Por ora, é bom que se lembre que existem alguns julgamentos pioneiros expressivos a favor da tese que entende serem cabíveis as punições penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais contra a pessoa jurídica, citando aqui julgamento recente do Egr. Superior Tribunal Federal, por sua Quinta Turma, ao decidir processo instaurado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Auto Posto 1270 (julgamento em junho de 2005, RESP 564960)[18].
Para a elaboração deste trabalho parte-se, portanto, do pressuposto que a inserção no corpo da Carta Magna de dispositivo específico prevendo a possibilidade de punição criminal da pessoa jurídica, e sua regulamentação em lei específica, torne absolutamente legítima a figura penal.
A aplicação da pena na Lei dos Crimes Ambientais, Lei 9605/98, está inserida no Capítulo II, artigos 6.º e seguintes. O artigo em foco dá os critérios para fixação da pena, que deverão ser observados pelo juiz (aqui incorretamente denominado de "autoridade competente", já que a única autoridade competente para aplicar sanções penais é o juiz), em face de: "I- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III- a situação econômica do infrator, no caso de multa".
Os critérios apresentados pela LCA são insuficientes, sendo mister que o juiz se socorra do art. 59, caput, do Código Penal[19][20]sob pena de se sentir tolhido ou desamparado em sua missão de fixar a extensão da pena. Essa aplicação subsidiária se justifica por força do art. 79 da Lei 9605/98[21]
Dada à peculiaridade de se punir distintamente as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, ainda que ambas possam responder, na maioria das vezes, pelo mesmo crime, o legislador adotou a técnica de dividir e distinguir as modalidades punitivas aplicáveis a uma e outra.
Assim, são penas aplicáveis às pessoas físicas:
a) – privativas de liberdade, pela prática dos delitos previstos entre o art. 29 e o art. 69.
Observe-se que a pena privativa de liberdade na Lei dos Crimes Ambientais, no que pese a configuração legal inserta nos artigos supramencionados, é de aplicação excepcional, considerando-se que, em sua maioria, sempre poderá ser substituída por pena restritiva de direito, garantida por força do art. 7.º que, grosso modo, praticamente permite a substituição em todas as figuras penais contidas na lei. Apenas em três delitos, aqueles previstos nos artigos 35, 40 e 54, § 2.º, as penas superam os quatro anos, marco de tempo para a substituição das penas, independentemente dos fatores que a qualifiquem. Além do mais, a substituição é garantida para os crimes culposos e pode ser concedida pelo julgador quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime".
Portanto, somente em excepcionais e raríssimos casos poderá o indivíduo sofrer, como punição, a privação de sua liberdade.
b)- restritivas de direito.
Estão previstas entre os artigos 7.º e 13 da Lei e, na forma do art. 8.º, podem ser: "I- prestação de serviços à comunidade; II- interdição temporária de direitos; III- suspensão parcial ou total de atividades; IV- prestação pecuniária; e V- recolhimento domiciliar". Inexiste uma escala indicativa de preferência de uma pena sobre a outra, mas, pela simplicidade e economia, a prestação de serviços à comunidade, ao lado da prestação pecuniária, se apresentam como as mais indicadas[22]
"A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível" (art. 9.º).
"As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 (três) anos, no de crimes culposos" (art. 10).
"A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais" (art. 11).
"A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator" (art. 12).
"O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória" (art. 13).
c) Multa
A pessoa física poderá, ainda, sofrer a punição através da aplicação de multa que, conforme prevê o art. 18 da Lei, "será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida".
Já as pessoas jurídicas podem sofrer, isolada, cumulativa ou alternativamente, as seguintes penas, nos moldes do art. 21 da LCA: "I- multa; II- restritivas de direitos; III- prestação de serviços à comunidade".
a)- multa:
As regras para a aplicação da pena de multa são as mesmas pertinentes à pessoa física, inexistindo outro dispositivo a respeito a não ser o já citado art. 18.
b)- restritivas de direitos:
Para as pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são "I- suspensão parcial ou total de atividades; II- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III- proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações" (art. 22).
"A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente" (art. 22, § 1.º).
"A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar" (§ 2.º).
"A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos" (§ 3.º).
c)- prestação de serviços à comunidade:
Nos termos do art. 23, a prestação de serviços à comunidade, pela pessoa jurídica, consistirá em: "I- custeio de programas e de projetos ambientais; II- execução de obras de recuperação de áreas degradadas, III- manutenção de espaços públicos; IV- contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas".
d)- perda de bens e valores:
Conforme previsão do art. 24, se a pessoa jurídica tiver sido constituída ou utilizada com finalidades preponderantes de encobrir, facilitar ou permitir a prática de atos considerados criminosos pela Lei, terá decretada sua liquidação forçada e seu patrimônio será considerado como instrumento de crime e, nesse caso, perdido a favor do Fundo Penitenciário Nacional. A redação desse dispositivo, como em grande parte da norma, vem causando controvérsias acirradas, além de não deixar clara a maneira pela qual tal forma de punição será executada, o que, naturalmente, dificulta a utilização do preceito legal como mecanismo de proteção dos bens ambientais.
Independentemente de o sujeito ativo do crime ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa física, desde que seja verificada a infração e constatada a ocorrência do crime, seus produtos e instrumentos serão apreendidos, na forma disposta no art. 25. Em seus §§ 1.º a 4.º, a lei torna clara a destinação que será dada aos produtos ou instrumentos apreendidos, sendo natural que o infrator perca a propriedade sobre eles.
Os crimes ambientais de menor potencial ofensivo poderão ser processados perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, nos moldes dos arts. 27 e 28 da Lei 9.605/98.
Há de se observar, entretanto, que a aplicação da pena restritiva de direito, ou da multa, somente será possível quando o degradador componha previamente o dano ambiental, salvo em caso de absoluta impossibilidade. Da mesma forma, a aplicação do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95 sofrerá as seguintes modificações: a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dado ambiental, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo, e na hipótese de o laudo de constatação comprovar que a reparação não foi completa, o prazo de suspensão do processo será prorrogado ao máximo, com acréscimo de um ano, mas suspendendo-se o prazo prescricional.
A responsabilidade criminal do degradador tornou-se uma necessidade premente e imperiosa. O processo evolutivo do Direito, face à emergência de se preocupar com a sobrevivência da espécie e dos demais seres vivos e naturais do planeta, culminou com a indispensável penalização do degradador ambiental. Em todos os países, ao redor do planeta, legislações específicas foram e estão sendo desenvolvidas, visando coibir as ações danosas ao ambiente e punir as ocorrências impossíveis de serem prevenidas. A despeito de toda a legislação apontar para a educação ambiental do infrator, a sanção, como medida punitiva, paralela às medidas educativas, cada vez mais se torna necessária e cabível, até porque carrega em si mesma a sensibilização adequada e necessária à correta educação.
Na esteira do processo evolutivo da legislação penal ambiental, o legislador pátrio tem desenvolvido um sistema de normas cada vez mais abrangente, vindo a culminar na edição da Lei 9.605/98. A despeito das inúmeras críticas merecidas que recebe, vem confirmar o impulso de se codificar a matéria, aprimorando os mecanismos tanto de avaliação do delito, como de uma eficaz instrução criminal e aplicação justa de uma pena que, sobretudo, deverá ter como finalidade a sensibilização do infrator para que, consciente, desperte para a necessidade de preservar o ambiente, como medida necessária à sobrevivência da própria espécie humana.
Como visto, no âmbito dos delitos ambientais, a penalização em sua quase totalidade se dá através de penas alternativas às punições prisionais. O caminho trilhado pelo legislador pátrio conduz à possibilidade de melhor proteger o ambiente, restaurando os danos e apenando o infrator com medidas educativas e não apenas punitivas. Resta à Justiça consolidar esse processo em fato concreto e eficiente.
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Trabalho apresentado em setembro de 2005, como requisito para conclusão do módulo Direito Penal Ambiental no curso de Especialização em Direito Ambiental perante a PUC-RS.
Autor:
Francisco Antonio Romanelli
faromanelli[arroba]gmail.com
Advogado. Juiz do Trabalho do TRT 3.ª R (MG), aposentado. Pós-graduado, nível de especialização em Direito Ambiental e Educação Ambiental.
[1] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. Rio-São Paulo: Forense Universitária, 2004, 4.ª edição; pág. 79.
[2] DOS SANTOS, Celeste Leite. Crimes contra o Meio Ambiente - Responsabilidade e Sanção Penal. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 3ª ed., 2002; págs. 6/8.
[3] Idem.
[4] "Art. 83. Constituem crimes florestaes: a) fogo posto em florestas do dominio publico, ou da propriedade privada; pena: prisão até tres annos, e multa até 1:000$000; b) fogo posto em productos, ou sub-productos florestaes, ainda não retirados das florestas onde foram obtidos ou elaborados; pena: prisão até dois annos e multa até 5:000$000; c) damno causado aos parques nacionaes, estaduaes ou municipaes, e ás florestas protectoras e remanescentes, ou ás plantações a que se refere o § 2º do art. 13, por meio que não o fogo; pena: detenção até um anno e multa até 2:000$000; d) violencia contra agentes florestaes, no exercicio regular de suas funcções por aggressão, ou resistencia a suas ordens legaes; prisão até um anno e multa até 1:000$000. e) introducção de insectos, ou outras pragas, cuja disseminação nas florestas as possa prejudicar em seu valor economico, conjuncto decorativo, ou finalidade propria; prisão até tres annos, e multa até 10:000$000; f) destruição de exemplares da flora, ou da fauna, que, por sua raridade, belleza, ou qualquer outro aspecto, tenham merecido protecção especial dos poderes publicos; pena: detenção até quatro mezes e multa até 1:000$000; g) remoção, destruição, ou suppressão, de marcas ou indicações regulamentares, das florestas, ou de arvores isoladas; pena: detenção até tres mezes e multa de 1:000$000".
[5] "Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei § 1º é considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, e m, e 14 e seu § 3º desta lei. § 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro. § 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou sustância química de qualquer natureza".
[6] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, 12.ª edição; pág. 658.
[7] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2004, 7.ª edição; pág. 896.
[8] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2004, 3.ª edição; pág. 235.
[9] Op. cit, págs. 236/304
[10] Relembrando que, conforme anota SIRVINSKAS, op. cit., pág. 236, "Luiz Regis Prado (Crimes contra o ambiente, cit., p. 212) e érika Mendes de Carvalho (Tutela Penal, cit. p. 155) sustentam que a alínea j do art. 26 da Lei 4.771/65 teria sido revogada pelo art. 68" da Lei dos Crimes Ambientais.
[11] MACHADO, Breno Fontenele. O Papel das Penas Alternativas no Processo de Ressocialização do Apenado na Comarca de Fortaleza. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 05 de ago. de 2005. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br.
[12] Idem.
[13] Idem.
[14] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, 2.ª edição; págs. 296/7.
[15] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo Malheiros Editores, 2004, 5ª edição; págs. 304/305.
[16] Idem, pág. 62.
[17] Idem, pág. 68.
[18] AMARAL, Regina Célia. é possível a responsabilidade penal de pessoa jurídica por dano ambiental.
[19] MILARé, édis e COSTA JÊNIOR, Paulo José da. Direito Penal Ambiental - Comentários á Lei 9005/98. Campinas: Millenium Editora, 2002; pág. 45.
[20] "Art. 59 - O juiz, atendendo á culpabilidade, aos antecedentes, á conduta social, á personalidade do agente, aos motivos, ás circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
[21] "Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".
[22] SZNICK, Valdir. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Ícone Editora, 2001; pág. 132.
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