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Alvo de muitas críticas e inúmeras manobras para que se declarasse sua inconstitucionalidade, a lei foi alterada em 2007, dessa vez com texto que permitia a progressão de regime, indicando somente que o regime inicialmente seria fechado. Outro requisito que os distingue dos demais delitos é o tempo que deverá ser cumprido antes de ser concedida a progressão, não sendo 1/6 (um sexto), mas sim 2/5 (dois quintos) para os apenados primários e 3/5 (três quintos) para os apenados reincidentes.
Garante-se, portanto a efetividade da aplicação do princípio da individualização da pena, de modo que estes que cometem delitos mais graves, não podem ter o mesmo tratamento daqueles que cometem delitos que tem seu grau de reprovabilidade menor.
Como requisito especial em condição especial para a progressão de regime, trazemos o § 4°, do art. 33 do Código Penal:
Art. 33 [...]
§ 4°O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
Denota-se, pois de condição especial àquele apenado que comete crime contra a administração pública. Somente este poderá ser beneficiado da progressão de regime mediante a reparação do dano, ou devolução de quantia ou produto que foi objeto do delito, devidamente corrigidos.
Acerca da progressão de regime no sistema prisional brasileiro FERNANDES[101]discorre:
"O fracasso da progressão da pena tem várias causas, inclusiva a falta de assistência jurídica, a escassez de juízes para processar seus casos e o pequeno número de estabelecimentos de regimes aberto ou semi-aberto. Mas manter presos que se qualificam para a progressão da penas em prisões de regime fechado não apenas contribui com a superlotação, como também deixa os presos frustrados e irritados, resultando em rebeliões freqüentes. Tais presos foram "literalmente esquecidos pelo sistema judiciário", como observou um membro da CPI do sistema prisional de São Paulo; o sentimento de injustiça e abandono por parte dos presos é óbvio para qualquer visitante".
Observa-se que apesar de representar garantia baseada em lei, a progressão de regime no sistema prisional representa ainda um obstáculo a ser superado pelas autoridades, de modo que, não dificilmente, apenados que possuem os requisitos para a progressão acabam por não serem privilegiados pela concessão do benefício.
4.5 REGRESSÃO DE REGIME
Assim como acontece na progressão de regime, também na regressão de regime a conduta do condenado vai servir como individualizador na decisão do juízo da execução.
Diante disso NUCCI[102]explica: "Da mesma maneira que a pena será executada da forma progressiva, é legalmente admissível que possa recorrer à regressão, isto é, a passagem de regime menos severo (aberto ou semi-aberto) ao mais rigoroso (semi-aberto ou fechado)."
As regras que definem a regressão de regime estão elencadas no art. 118, da Lei de Execução Penal[103]
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
As causas que culminam na regressão podem ser resumidas da seguinte maneira:
a) quando o apenado beneficiado pela progressão praticar conduta definida como crime doloso ou;
b) quando sofrer condenação, por crime anterior, e cuja soma das penas torne incompatível o regime.
Quanto à pratica de crime doloso, não é necessária a prolatação de sentença condenatória, sendo que somente a prática já se configura como ensejadora da regressão, desde que previamente ouvido o apenado.
O apenado que frustra os fins da execução ao "descumprir as determinações judiciais (constantes da sentença ou determinações posteriores) e também administrativas desde que diretamente vinculadas ao limite da execução [...]"[104] e, podendo, não pagar multa imposta, poderá ser aplicada a regressão. Desde que previamente ouvido, conforme determinação legal.
MIRABETE[105]discorre nesse sentido:
"[...] quando ocorre a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, o condenado deve ser ouvido antes da decisão que, eventualmente, determinará a regressão... A razão da obrigatoriedade da oitiva do condenado, nessas hipóteses, prende-se à possibilidade de poder o condenado justificar o fato que provocaria a repressão. .. Em conseqüência da jurisdicionalização da execução penal, por ofensa ao princípio do contraditório, nula é a decisão que determina a repressão do condenado sem a sua prévia audiência."
Ao apenado que sofre condenação por crime anterior, a lei se reporta a determinação do art. 111[106]pois as penas, nesse caso serão somadas e será determinado novamente o regime inicial de cumprimento de pena.
Ante as premissas apresentadas, pode-se afirmar que, se, e somente se, observada e cumprida estritamente a lei, poderá se chegar a um processo de regressão de regime também compatível com o que diz o princípio da individualização.
4.6 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema prisional brasileiro compreende todas as prisões do país, abrangendo as carceragens das delegacias (cadeias públicas), penitenciárias, presídios, colônias penais e hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico.
As carceragens das delegacias na atualidade contam com aproximadamente 55 mil presos, o que representa aproximadamente 12% da população carcerária brasileira[107]Esses estabelecimentos são os locais legalmente previstos para alojar os presos provisórios (art. 102, Lei de Execução Penal[108]
Segundo FERNANDES[109]"Delegacias de polícia deveriam servir para manter suspeitos logo após a detenção e presos por curtos períodos de tempo – alguns dias no máximo – até seu livramento ou transferência pra estabelecimentos maiores".
Porém o que se encontra hoje são presos amontoados em celas minúsculas nas delegacias, sem suporte para exercer tal atividade, e fazendo com que os profissionais de investigação passem a exercer a função de agente penitenciário, impedindo assim que eles executem suas atividades, quais sejam, investigação de delitos.
As penitenciárias são estabelecimentos de máxima ou média segurança, que abrigam, ou deveriam abrigar os presos condenados à pena privativa de liberdade, em regime fechado.
Enquanto as colônias penais agrícolas ou industriais abrigam os apenados submetidos ao regime semi-aberto. Assim como as Casas de Albergado, se existissem, abrigariam os apenados que cumprem a pena em regime aberto.
O que ocorre no sistema penitenciário não é o que exige a Lei de Execução Penal, sabe-se que apenados provisórios cumprem pena em penitenciárias, apenados condenados ainda encontram-se nas dependências de delegacias. E geralmente esses não são beneficiados pela progressão quando adquirem os requisitos para tal.
FERNANDES[110]relata de forma simples as condições do sistema penitenciário brasileiro:
"Como o relatório descreve, a realidade no Brasil passa longe das descrições da lei. Primeiro, o sistema penal sofre a falta de uma infra-estrutura física necessária para garantir o cumprimento da lei. Em muitos estados, por exemplo, as casas dos albergados simplesmente não existem; em outros, falta capacidade suficiente para atender ao número de detentos. Colônias agrícolas são igualmente raras. De fato, como será descrito de maneira pormenorizada abaixo, não existem vagas suficientes para suportar o número de novos detentos, forçando muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos, o que é um fato muito prejudicial para os presos, pois o cumprimento nas delegacias e cadeiões do interior, se dá de forma absolutamente inadequada, face aos objetivos da pena".
Nota-se, portanto, que a atual situação do sistema prisional brasileiro não mostra possibilidade de efetivar as medidas que resultariam na correta individualização do apenado e da pena à ele imposta. De modo que, apesar da legislação contemplar as medidas corretas e cabíveis, as condições para que elas sejam aplicadas não são adequadas.
Também relativamente à essa questão, encontramos o entendimento de OLIVEIRA[111]
"As celas superlotadas abrigam vasos sanitários sem descarga, em que nem sempre existe água suficiente para os presos fazerem suas abluções matinais, o homem é reduzido às condições mais ferozes e primitivas, transformados em verdadeiros animais, em que só com uma resistência física e psicológica extraordinária poderá sobreviver. Um homem assim violentado e despojado de sua identidade humana, encerrado dentro do próprio cárcere, sujeito à degradação sexual de toda a espécie, sai daí, deste depósito humano, desta universidade do crime e sementeira da violência, sem mais nenhum sentimento que o impeça de violar ou matar".
A Lei de Execução Penal[112]traz em seu art. 88 como deverão ser as instalações onde se abrigaram os apenados:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados)
Para se combater tal situação foram fixadas em 1994, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, as Regras Mínimas para Tratamento do Preso no Brasil. Inspirada nas regras já firmadas anteriormente pela Organizações das Nações Unidas, o texto refere-se a humanização dos estabelecimentos, reafirma os direitos dos presos, já expressos na Lei de Execução Penal, e orienta quanto à execução das penas. Porém, de acordo com FERNANDES[113]
"As Regras mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, que data de 1994, é um documento, ainda mais obviamente, de aspirações. Constituindo-se de sessenta e cinco artigos, as regras abrangem tópicos tais como classificação, alimentação, assistência médica, disciplina, contato dos presos com o mundo exterior, educação, trabalho, e direito ao voto. As regras basearam-se amplamente no modelo das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros das Nações Unidas e foram oficialmente como "guia essencial para aqueles que militam na administração das prisões". Impõe-nos a franqueza, que digamos, que a letra da lei, costuma ser no Brasil letra morta, e assim o é, repetimos, no concernente aos dogmatizados direitos dos presos."
Diante do total abandono em que se encontra o sistema prisional, NUCCI[114]também considera:
"Na prática, no entanto, lamentavelmente, o Estado tem dado pouca atenção ao sistema carcerário, nas últimas décadas, deixando de lado a necessária humanização da pena, em especial no tocante à privativa de liberdade, permitindo que muitos presídios se tenham transformado em autênticas masmorras, bem distantes do respeito à integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto."
4.6.1 Falácia Da Individualização Da Pena
Conforme tudo que foi até o momento apresentado, chegamos ao elemento chave do presente estudo. Demonstrar que a individualização da pena, apesar de princípio constitucional, vem sendo deixado no esquecimento por parte do Estado. Não por falta de vontade legislativa, pois como se mostrou a lei foi elaborada, aprovada e por isso está em vigor em todo o território nacional.
Confirmando tal idéia ARAUJO[115]assim afirma:
"Tais garantias permanecem, todavia, apenas no plano ideal, à vista da desumana e degradante situação dos nossos presídios, onde pessoas vivem em deplorável estado de degeneração pessoal, amontoadas em celas fétidas, sem espaço sequer para estenderam o corpo durante o imperioso sono, em aberrante promiscuidade, onde proliferam os piores males que destroem a dignidade e a integridade física e moral do ser humano".
Garantias de condições dignas aos apenados são encontradas na lei, como pode ser comprovado em análise ao art. 88 da Lei de Execução Penal[116]
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
Porém a realidade encontrada nos presídios se mostra muito aquém daquilo que a lei exige. FERNANDES[117]descreve o que ele encontrou no interior de um presídio:
"Vasos sanitários quebrados estavam em frente das celas, sem ao menos uma divisão para separá-los do restante da cela. Dessa forma, os presos têm que defecar perante uma audiência de seis ou oito pessoas. As paredes e o chão das celas são escuros, de concreto sujo, cuja pintura despregou-se há um bom tempo".
As más notícias referentes à falência do sistema prisional não são recentes. E por isso, não podem ser alegadas de atuais. Diante do tempo em que a crise está instalada no país, os poderes, tanto executivo, quanto legislativo e judiciário deveriam tomar alguma atitude, para que se respeitasse o mínimo possível ao direito do ser humano, sendo ele apenado ou não.
Em pronunciamento no ano de 2009, o Presidente do Supremo Tribunal Federal[118]Ministro Gilmar Mendes, assim expõe:
"As deficiências havidas no nosso sistema prisional são de toda ordem e refletem o estado de degradação em que se encontra: desde o lixo acumulado à infestação por ratos; denúncias de maus-tratos e agressões sexuais, corrupção de agentes públicos, abusos de autoridade, tudo agregado à ociosidade, à revolta mal contida de presos muitas vezes barbarizados, num inevitável caldeirão de turbulências que não raro explode em rebeliões, motins e violência gratuita. A essa miríade de problemas se sobrepõem custos elevadíssimos de manutenção de presos, falta de assistência jurídica, frontal e rotineiro desrespeito à Lei de Execução Penal.
As consequências de tal situação em que se encontram os estabelecimentos prisionais são refletidas diretamente no apenado, conforme discorre NUCCI[119]
"É possível que alguém se torne agressivo, justamente ao ser colocado em uma cela insalubre, tomada pela violência e pela falta de espaço, de modo que sua personalidade é afetada para pior, no decorrer do cumprimento da pena, algo que se pode constatar verificando o disposto nos vários e sucessivos exames de classificação ou criminológicos a que seja submetido."
A função da pena, teoricamente, já que na prática a realidade é diversa, deveria ser também de ressocializar o indivíduo, de modo que não se encaixando no modelo de sociedade imposto, ao ser enclausurado, seja ressocializado e reinserido na sociedade novamente. O Estado, no momento em que ignora a existência de certas garantias acaba por marginalizar ainda mais aquele que poderia ser recuperado. Ante a omissão do Estado assim expõe MARCÃO[120]
"Como é cediço, no particular o Estado só cumpre o que não pode evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material, como regra, não são respeitados".
E assim, diante da realidade exposta, verifica-se que frente aos problemas encarados, a individualização da pena no curso da execução, torna-se objeto distante, e quase inalcançável. Pergunta-se como o apenado terá sua pena executada de modo individualizado, sendo que o sistema prisional, em total colapso, acaba por tratar a todos, de modo igualitário, principalmente no tocante à supressão de direitos.
No sentido de expor uma possível solução ao problema MARQUES NETO[121]apresenta o projeto APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados):
"APAC é Associação de Proteção e Assistência aos Condenados. Começou como um trabalho de voluntários, leigos cristãos, na cadeia de São José dos Campos em novembro de 1972.
[...]
Por mais cuidadoso e competente que o juiz seja não há como medir e pesar o caráter e a consciência do ser humano, daí a dificuldade de atribuir a pena na exata medida da necessidade do infrator. A experiência demonstrou nos presídios atendidos pela APAC que os piores criminosos, os mais empedernidos, eram os que mais relutavam em reconhecer os erros e pretender mudar de vida. Em geral se julgam irrecuperáveis e não vêm benefício em mudar de vida. Até por uma questão de status no meio criminoso e penitenciário dizem que bandido não tem jeito. No entanto, quando resolvem mudar, fazem-no de pronto e para sempre.
[...]
No "Método APAC", aquilo que muitas vezes a Lei de Execuções fala em direito, não passa de um benefício, benefício esse que é parte essencial do "Método", por exemplo, a progressão de regime. O principal é que tais benefícios não são concedidos, e não podem ser alcançados, pelo simples decurso de prazo. Cada preso deve conquistar o direito de sair no Natal, de ver televisão, de receber visita íntima, de estudar fora, de progredir no regime etc. As regras são claras e específicas, mas o preso é sempre obrigado a mostrar merecimento. Independente da avaliação psicológica, psiquiátrica quando necessário, existem as avaliações comportamentais quase que diárias feitas pelos voluntários. Nas regras existem pontuações de mérito e de demérito para diversos tipos de comportamento considerados indicativos de progressão no caminho da recuperação.
[...]
Pode-se dizer que existe no Brasil um sistema penitenciário se considerado como tal os diversos tipos de presídios fechados e semi-abertos. Entretanto, de f-método para a recuperação e reintegração de presos não se tem conhecimento, fora oficinas e ensino básico. Ainda há o equívoco de, em alguns casos, com boa intenção, criarem um estabelecimento externo entregue a alguma entidade, quase sempre de igreja ou clube de serviço, destinado ou a regime aberto, ou a simples recolocação do preso na sociedade. Nesses casos o egresso é inteiramente desconhecido e recebido sem nenhum preparo, ao contrário do que acontece no "Método APAC"."
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados pode ser conceituada como órgão auxiliar da justiça e da segurança na execução da pena, que teve seus primeiros trabalhos desenvolvidos no ano de 1972, na cidade de São José dos Campos, São Paulo.[122]
O trabalho da Associação de Proteção e Assistências aos Condenados visa essencialmente acompanhar os condenados das instituições em que atua, de modo que estes sejam vistos individualmente, proporcionado assistência social, religiosa e até jurídica à eles.
Os assistidos pela APAC são supervisionados quando recebem benefício de progressão de regime, recebem incentivos e seus méritos e bom comportamento são reconhecidos, de modo que se busca incondicionalmente a recuperação do condenado, já que para seus idealizadores, cada ser humano, apenado ou não, possui na essência a característica humana e é passível de transformação.
Verifica-se, portanto, que saída há para os problemas enfrentados na realidade do sistema prisional brasileiro. O que falta é atuação efetiva do Estado em garantir os meios necessários para que cada apenado, ao começar a executar sua pena, seja devidamente classificado e que essa classificação seja feita periodicamente, afim de que se reconheçam seus progressos, e lhes sejam concedidos os benefícios cabíveis.
Acompanhar a evolução do apenado dentro do sistema, e ir adequando a execução a cada tempo é meio útil para que o princípio da individualização seja evidenciado e consagrado no curso de cumprimento da pena, considerando que cada indivíduo contempla o enclausuramento de maneira diferenciada e tem as consequências também traduzidas da mesma maneira.
Ante o exposto podemos identificar que a legislação, tanto constitucional quanto infraconstitucional, contempla o princípio da individualização penal. Esta que foi inserida na legislação pátria a partir da reforma penal de 1940, ganhando garantia constitucional na Carta Magna vigente.
As penas aplicadas pela legislação brasileira podem ser de três espécies: restritivas de direitos, pena multa e privativa de liberdade. È na pena privativa de liberdade que encontramos a maior sanção que pode ser imposta ao ser humano. Ao ser enclausurado o apenado não só perde a liberdade de locomoção física, como perde também o convívio da família, o acompanhamento de crescimento dos filhos, perde oportunidades de crescimento pessoal e profissional.
E diante da gravidade da pena imposta, torna-se necessário que se observe e se garanta ao máximo, que o apenado tenha oportunidade, já inserido no sistema prisional, de demonstrar sua evolução no que concerne a ressocialização e ser beneficiado por seus méritos. Para que o apenado possa ter efetivado a garantia de seus direitos, torna-se necessário a observância da sua correta individualização.
O princípio da individualização da pena corresponde ao direito que o apenado tem de ser tratado individualmente ao ser atingido pela sanção penal, por ter praticado um fato previsto como crime.
A individualização ocorre em três processos distintos: legislativo, judiciário e executório. Legislativo, ao ser criada a lei penal. Judiciário com a prolatação da sentença, momento em que a individualização pessoal do agente começa a ser observada. E por fim o processo executório, este que pode ser considerado o momento mais importante, já que é na fase executória que o sujeito cumpre o determinado pela sentença.
A legislação garante que, no processo executório, o agente seja classificado individualmente através de exame criminológico, a fim de se definir seus traços de personalidade, sua conduta social e seus antecedentes. E a partir da análise do referido exame a execução deverá transcorrer de maneira a serem consideradas todas as características colhidas anteriormente, levando, ainda, em consideração o progresso individual do apenado.
Mais do que garantir a individualização com base no já citado exame, a lei ainda dita que os apenados provisórios serão separados dos já sentenciados e os primários separados dos reincidentes (art. 84 da Lei de Execução Penal).
Ainda deve-se se observar que muitos dos tratados internacionais assinados pelo país trazem em seu texto a obrigatoriedade de ser observada a garantia aos direitos dos presos, e assim sendo, entende-se que a individualização do apenado no curso da execução da pena, está inserida como um desses direitos.
Porém, foi observado, no transcorrer de todo o estudo que, apesar da lei garantir, a individualização do apenado encontra-se totalmente atingida, diante da atual situação do sistema prisional brasileiro. Ante a falta do correto investimento no setor penitenciário, o que se encontra em todas as regiões do Brasil são estabelecimentos prisionais lotados, com falta de infraestrutura e apenados em situação de total abandono.
Muitos com os requisitos para o benefício da progressão já preenchidos estão ainda no regime fechado, por falta de vagas nos estabelecimentos que abrigam os apenados ao regime semi-aberto, este, por sua vez, encontra-se lotado, por simplesmente não existirem os estabelecimentos adequados à abrigar os sentenciados ao regime aberto, qual seja a Casa do Albergado.
Não raramente, os apenados do regime fechado, acabam por cumprir sua pena, totalmente em regime fechado, sem ao menos, ter possibilidade de ser transferido ao regime mais brando.
E assim, diante de toda a situação exposta, concluímos que sim, a individualização da pena no curso da execução penal encontra-se em total falácia, não podendo ser aplicada aos apenados, estes que por fim acabam por fazer parte da estatística daqueles que cumprem pena e voltam a delinquir, já que quando inseridos no sistema prisional, não tiveram seus progressos individuais devidamente reconhecidos.
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Autor:
Professor Vicente
professorvicente64[arroba]yahoo.com.br
[1] PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. História do Direito Processual Brasileiro. Das Origens Lusas à Escola Crítica do Processo. Barueri: Editora Manole, 2002, p. 139.
[2] O ano exato da publicação das Ordenações Manuelinas, revogando as Ordenações Afonsinas também é objeto de discordância entre muitos autores: 1512 para NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, vol. 1. 35ª ed.2000, p. 55; PONTE, Antonio Carlos da. Inimputabilidade e Processo Penal. 2002, p. 28.
[3] ZAFFARONI, E. Raúl. Direito Penal Brasileiro: Primeiro Volume. 2003, p. 413.
[4] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal, 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. I. p.
[5] SILVA, Francisco de Assis. História do Brasil.1996, p. 65.
[6] TELES, Ney Moura. Direito penal; Parte Geral - I. 1 ed. São Paulo: Editora de Direito, 1999. p. 61.
[7] CUANO, Rodrigo Pereira. História do Direito Penal Brasileiro. Disponível em:< http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/884/HISTORIA_DO_DIREITO_PENAL_BRASILEIRO> Acesso em 01 de junho de 2010.
[8] FERREIRA, Eduardo Oliveira. O Código Criminal do Império. Disponível em: < http://letrasjuridicas.blogspot.com/2009/05/o-codigo-criminal-do-imperio.html>. Acesso em: 07 de junho de 2010.
[9] LEITE, Gisele. Breves considerações sobre a história do processo penal brasileiro e habeas corpus. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, n. 197. Disponível em :
[10] DOTTI, René Ariel. História e Prática das Alternativas Penais. I CONGRESSO BRASILEIRO DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. Disponível na internet < http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo =521> Acesso em 01 de junho de 2010. Curitiba, 2005.
[11] CUANO, Rodrigo Pereira. História do Direito Penal Brasileiro. Disponível em:< http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/884/HISTORIA_DO_DIREITO_PENAL_BRASILEIRO> Acesso em 01 de junho de 2010.
[12] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 78
[13] BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.52.
[14] CUANO, Rodrigo Pereira. História do Direito Penal Brasileiro. Disponível em:< http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/884/HISTORIA_DO_DIREITO_PENAL_BRASILEIRO> Acesso em 01 de junho de 2010. (Grifo do autor)
[15] DOTTI, René Ariel. A Reforma Penal e Penitenciária 25 anos depois (I). Disponível na internet em
[16] BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 25.
[17] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 23.
[18] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 23.
[19] Ibid., 2004, p. 24.
[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 9. ed. São Paulo:Saraiva, 2004, p. 04.
[21] COELHO, Daniel Vasconcelos. A crise no sistema penitenciário brasileiro. [on line]. Disponível em: < http://www.apriori.com.br/cgi/for/crise-no-sistema-penintenciario-brasileiro-daniel-v-coelho-t355.html >. Acesso em: 01 de junho de 2010.
[22] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[23] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 289.
[24] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 290.
[25] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, vol. III. Ed. rev. at. e amp. Campinas: Millennium, 2002, p. 340.
[26] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Geral. 17ª ed. rev. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 292
[27] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 517.
[28] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[29] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 01. (Grifos do Autor)
[30] BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 57.
[31] BARROS, Carmem Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 62.
[32] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 53. (Grifos do Autor)
[33] FREIRE, Christiane Russomano. A violência do sistema penitenciário brasileiro contemporâneo: o caso RDD (regime disciplinar diferenciado). São Paulo: IBCCRIM, 2005, p. 83.
[34] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[35] CARDOSO, Franciele Silva. Penas e medidas alternativas: análise da efetividade e sua aprovação. São Paulo: Método, 2004, p. 96.
[36] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 540.
[37] CARDOSO, Franciele Silva. Penas e medidas alternativas: análise da efetividade e sua aprovação. São Paulo: Método, 2004, p. 99.
[38] LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 324.
[39] FRAGOSO,Heleno Claudio. Alternativas da pena privativa de Liberdade. Revista de Direito Penal, n.º 29, p. 5 a 17. Disponível em: < http://www.fragoso.com.br/cgi-bin/heleno_artigos/arquivo52.pdf >. Acesso em: 07 de junho de 2010.
[40] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[41] LEAL, João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 324.
[42] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 523-524.
[43] Id.
[44] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[45] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 294. (Grifo Nosso)
[46] Idem, p. 298.
[47] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[48] Id.
[49] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[50] LEAL. João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 324.
[51] FEU ROSA, José Miguel. Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 223.
[52] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 244.
[53] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 22. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 1999, p.524-525. (Grifo Nosso)
[54] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[55] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 308.
[56] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 553.
[57] Id.
[58] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[59] LEAL. João José. Direito penal geral. São Paulo: Atlas, 1998, p. 337
[60] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[61] JAKOBS, Günther, MELIÁ, Manuel Cancio, Direito Penal do Inimigo, Noções e Críticas. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2005, p. 67.
[62] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[63] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios Constitucionais na Execução Penal. In: CUNHA, Rogério Sanches (Org.). Leituras Complementares de Execução Penal. Salvador: JusPODIVM, 2006, p. 27.
[64] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 346.
[65] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 31.
[66] 2002 apud SALEILLES, 1927, p.269.
[67] ARAÚJO, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388>. Acesso em 2 de junho de 2010, p. 03.
[68] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
[69] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 11
[70] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 11
[71] Ibid., 2005, p. 32.
[72] BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 112.
[73] Ibid., 2001, p. 116.
[74] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[75] BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A individualização da pena na execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.116.
[76] BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código penal. Disponível em:
[77] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
[78] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 950.
[79] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. até 31 de março de 2004. São Paulo: Atlas, 2004, p. 48.
[80] Id.
[81] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[82] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução penal: comentários à lei nº 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. rev. e atual. até 31 de março de 2004. São Paulo: Atlas, 2004, p. 51-52.
[83] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[84] BRASIL, op. cit.
[85] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 211.
[86] MESQUITA JÚNIOR, op. cit., p. 90.
[87] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[88] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 58. (Grifo Nosso)
[89] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[90] MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática: doutrina, jurisprudência, modelos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 89.
[91] BRASIL. op. cit.
[92] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 254.
[93] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 408.
[94] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[95] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 838.
[96] FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 226.
[97] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[98] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 116. (Grifos do Autor).
[99] PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 158. (Grifos do Autor)
[100] BRASIL. Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072.htm>. Acesso em: 04 de junho de 2010.
[101] FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 170.
[102] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 973.
[103] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[104] KUEHNE, Mauricio. Suspensão Condicional da Pena - Órgãos da Execução Penal. Justitia, São Paulo, 49 (138), 1987. Disponível em: < http://www.justitia.com.br/revistas/95cxa2.pdf>. Acesso em 04 de junho de 2010. p. 118.
[105] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: Comentários à Lei n° 7210, de 11-7-1984. 11ª Ed. rev. e amp. São Paulo: Atlas, 2004, p. 464.
[106] Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. loc. cit.
[107] AGENCIA BRASIL. CNJ quer acabar com as carceragens em delegacias. Terra - Noticias - Brasil - Política. 22 de fev. de 2010. Disponível em: < http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4278794-EI7896,00-CNJ+quer+acabar+com+carceragens+em+delegacias.html> Acesso em 04 de junho de 2010.
[108] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[109] FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 179.
[110] FERNANDES. op. cit. 2000, p. 146.
[111] OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: um paradoxo social. 3. ed. rev. Florianópolis: UFSC, 2003, p. 95.
[112] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[113] FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 144.
[114] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1005.
[115] ARAÚJO, Vicente Leal de. Princípio da individualização da pena. Disponível em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8388>. Acesso em 2 de junho de 2010, p. 17.
[116] BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Disponível em:
[117] FERNANDES, Newton. A Falência do Sistema Prisional Brasileiro. São Paulo: RG, 2000, p. 200.
[118] BRASIL.Presidente do Supremo Tribunal Federal. (2008-2010: Gilmar Mendes). Pronunciamento na abertura da jornada científica do comitê permanente da América Latina para revisão das regras mínimas da ONU para tratamento dos presos. Belém/PA, outubro de 2009. Disponível em:
[119] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. rev. at. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 1014.
[120] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 20.
[121] MARQUES NETO, Silvio. Crime e a execução da pena. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 19, n. 2, 49 - 52. fev. 2007, p. 50-52.
[122] COSTA, Lucas. APAC: Alternativa na Execução Penal. Disponível em: < http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/33048/32228>. Acesso em: 07 de junho de 2010, p. 06.
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